A respeito de prazos processuais penais, assinale a opção correta.
ANa contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis.
BNa contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia.
CCaso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.
DO prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória.
EOs prazos impróprios estão sujeitos à preclusão.
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GabaritoC — Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.
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Prazos Processuais Penais
Gabarito: letra C. No processo penal, os prazos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (art. 798, §1º, do CPP). Dessa forma, se a intimação ocorre em uma quarta-feira útil, o primeiro dia de prazo é quinta-feira; contando quinta (1), sexta (2), sábado (3), domingo (4) e segunda (5), o prazo de cinco dias encerra-se na segunda-feira subsequente. As demais alternativas estão incorretas.
Desenvolvimento
A contagem de prazos no processo penal difere tanto do direito penal material quanto do processo civil. No CPP, o art. 798 estabelece que os prazos correm em dias corridos (incluindo sábados, domingos e feriados), e a contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Essa regra aplica-se a todos os prazos processuais, salvo disposição em contrário. Já os prazos podem ser próprios (para as partes) ou impróprios (para o juiz e auxiliares). Os prazos próprios sujeitam-se à preclusão se não forem cumpridos; os impróprios não geram preclusão, apenas consequências administrativas.
Critério
Processo Penal (CPP)
Processo Civil (CPC)
Direito Penal (CP)
Contagem de dias
Dias corridos (inclui sábados, domingos e feriados)
Dias úteis
Dias corridos
Inclusão do dia do início
Exclui-se (art. 798, §1º)
Exclui-se (art. 224)
Inclui-se (art. 10)
Inclusão do dia do vencimento
Inclui-se
Inclui-se
Inclui-se
Natureza do prazo para as partes
Próprio (sujeito a preclusão)
Próprio (sujeito a preclusão)
Não se aplica
Natureza do prazo para o juiz
Impróprio (sem preclusão)
Próprio (sujeito a preclusão)
Não se aplica
1Intimação (quarta)
2Exclui o dia do início
3Dia 1 (quinta)
4Dia 2 (sexta)
5Dia 3 (sábado)
6Dia 4 (domingo)
7Dia 5 (segunda)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que na contagem de prazos computam-se somente os dias úteis. Essa regra é própria do processo civil (art. 219 do CPC/2015). No processo penal, os prazos são contados em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. Logo, a alternativa erra ao transplantar a regra civil para o âmbito penal.
Art. 219CPC
Art. 219 — "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que no processo penal se adota a regra do direito penal material, incluindo o primeiro dia. No direito penal, o art. 10 do CP determina a inclusão do dia do início. Já no processo penal, a contagem é processual: exclui-se o dia do começo (art. 798, §1º, do CPP). A alternativa confunde as duas esferas.
Alternativa C — ✅ Correta (⟵ GABARITO)
Conforme demonstrado, em uma intimação em quarta-feira, o prazo de cinco dias corridos começa na quinta e termina na segunda. O cálculo: quinta (1), sexta (2), sábado (3), domingo (4), segunda (5). O protocolo deve ser feito até o final do expediente da segunda-feira. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza imprópria, e não peremptória. Prazos peremptórios são aqueles cujo descumprimento acarreta preclusão ou consequência processual grave. Para o juiz, o atraso na sentença não impede que ele a profira posteriormente, sujeitando-se apenas a sanções administrativas (ex.: correição parcial). Logo, não é peremptório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os prazos impróprios (destinados ao juiz e auxiliares) não estão sujeitos à preclusão. A preclusão atinge os prazos próprios das partes. O não cumprimento de um prazo impróprio pode gerar responsabilidade funcional, mas não a perda do direito de praticar o ato.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize a diferença entre as contagens: processo penal → dias corridos, exclui o primeiro; processo civil → dias úteis, exclui o primeiro; direito penal material → dias corridos, inclui o primeiro. Essa tríade é fonte frequente de pegadinhas.