Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância no estudo do iter criminis porque, conforme o caso, podem incidir institutos como desistência voluntária, princípio da consunção e tentativa. Considera-se punível o crime tentado no caso de
Ao agente ser flagrado elaborando os planos para a prática do crime.
Bo agente ser flagrado realizando atos de preparação para o crime.
Co crime, iniciada a execução, não se consumar por ineficácia absoluta do meio empregado para sua prática.
Do agente, iniciada a execução, desistir de prosseguir com a ação, impedindo seu resultado.
Eo crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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GabaritoE — o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Iter Criminis e Crime Tentado
Gabarito: letra E. O crime tentado é punível quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Essa é a definição legal da tentativa, adotada pelo Código Penal Brasileiro. As demais alternativas descrevem fases ou institutos diversos (cogitação, atos preparatórios, crime impossível e desistência voluntária), que não configuram tentativa punível.
O iter criminis percorre as fases: cogitação (interna, impune), atos preparatórios (regra geral impunes, salvo se constituírem crime autônomo), atos executórios (início da execução) e consumação. A tentativa situa-se entre o início da execução e a consumação, interrompida por causa externa. O Código Penal adotou a teoria objetiva formal, exigindo o início da execução do núcleo do tipo.
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 14 — Diz-se o crime: (...) II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
1Cogitação (impune)
2Atos preparatórios (regra: impunes)
3Atos executórios (início da execução)
4Consumação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a cogitação (elaboração de planos). A cogitação é fase interna, anterior a qualquer ato externo, e não é punível (princípio cogitationis poenam nemo patitur).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve atos preparatórios. Regra geral, atos preparatórios não são puníveis, salvo quando a lei os tipifica como crime autônomo (ex.: art. 291 CP). A tentativa exige início da execução, não mera preparação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata de crime impossível (art. 17 CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime"). Aqui a execução sequer poderia consumar-se, portanto não há tentativa punível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Configura desistência voluntária (art. 15 CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"). Não há tentativa porque a interrupção da execução decorre da vontade do agente, não de circunstâncias alheias.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o conceito legal de tentativa (art. 14, II, CP): iniciada a execução, a consumação não ocorre por circunstâncias independentes da vontade do agente. Nesse caso, o crime tentado é punível, com pena reduzida de um a dois terços (parágrafo único do art. 14).
PEGA ESSA DICA!
A banca adora cobrar a diferença entre tentativa e figuras afins. Decore a literalidade do art. 14, II: a tentativa exige início de execução + causa externa ("circunstâncias alheias à vontade do agente"). Quando a interrupção é voluntária (desistência/arrependimento), ou quando a execução é inviável (crime impossível), não há tentativa punível.