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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce115076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Direito
A respeito de aspectos penais da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/1993), da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998) e da Lei de Organização Criminosa (Lei n.º 12.850/2013), julgue o item seguinte.Situação hipotética: Após investigação conduzida pelo Ministério Público no combate a fraudes licitatórias, Bernardino, servidor público efetivo da Secretaria da Educação do Ceará, foi denunciado e condenado, na modalidade tentada, pelo crime de impedir a realização de ato de procedimento licitatório, conforme disposto na Lei de Licitações e Contratos. Assertiva: Como a situação é de delito tentado, Bernardino não estará sujeito à perda do cargo público que ocupa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda do cargo público e crime tentado na Lei de Licitações

Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque a perda do cargo público, prevista como efeito da condenação para os crimes da Lei 8.666/1993, não é afastada pela modalidade tentada — o art. 14, parágrafo único, do Código Penal determina que, salvo disposição em contrário, o crime tentado é punido com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, e a perda do cargo é efeito da condenação, independentemente da consumação. A banca explora exatamente a confusão entre a tentativa (que apenas reduz a pena) e a perda do cargo (que é consequência da condenação, não da pena aplicada).

A questão trata de um crime previsto na Lei 8.666/1993 — o de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório (art. 90). A situação hipotética menciona a modalidade tentada, e a assertiva afirma que, por isso, Bernardino não estaria sujeito à perda do cargo. Para resolver, é preciso entender dois institutos distintos:

  1. A tentativa (art. 14, II, do Código Penal): ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena é a do crime consumado, reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP). A tentativa não elimina a pena, apenas a diminui.

  1. A perda do cargo público como efeito da condenação: para os crimes praticados por funcionário público contra a Administração, a condenação pode acarretar a perda do cargo, conforme o art. 92, I, do Código Penal. Esse efeito é automático (não depende de pedido expresso da acusação) e não está condicionado à consumação do crime — basta a condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, com pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.

A pegadinha da banca está em sugerir que a tentativa, por si só, afastaria a perda do cargo. Isso é um equívoco: a tentativa apenas reduz a pena (de um a dois terços), mas a perda do cargo é efeito da condenação, que ocorre tanto no crime consumado quanto no tentado. O que pode variar é a pena aplicada, não a consequência da condenação.

Art. 14CP

Art. 14 — "Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

Art. 92CP

Art. 92 — "São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

Perda do cargo público (art. 92, I, CP)
  • 1Efeito da condenação
    • Independe da consumação
    • Atinge crime tentado
    • Requisito: pena ≥ 1 ano
  • 2Tentativa (art. 14, parágrafo único, CP)
    • Reduz a pena (1/3 a 2/3)
    • Não afasta a perda do cargo
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Assertiva — ❌ Errada

A assertiva afirma que, por se tratar de delito tentado, Bernardino não estará sujeito à perda do cargo público. Isso é incorreto por dois motivos:

  1. A tentativa não exclui a perda do cargo: o art. 92, I, do CP prevê a perda do cargo como efeito da condenação, sem qualquer ressalva quanto à modalidade tentada. O que importa é a condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, com pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano. No caso, o crime de impedir ato de procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993) é praticado por funcionário público contra a Administração, enquadrando-se na hipótese.

  1. A tentativa apenas reduz a pena: conforme o art. 14, parágrafo único, do CP, a pena do crime tentado é a do consumado, diminuída de um a dois terços. Mesmo que a pena final fique abaixo de um ano (o que é possível, mas não automático), a perda do cargo é efeito da condenação, não da pena aplicada. O juiz deve declará-la motivadamente na sentença, mas ela independe de pedido expresso da acusação.

Portanto, a assertiva está errada: a modalidade tentada não afasta a possibilidade de perda do cargo público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a pensar que a tentativa, por reduzir a pena, eliminaria a perda do cargo. Isso é falso: a tentativa apenas diminui a pena (art. 14, parágrafo único, do CP), mas a perda do cargo é efeito automático da condenação (art. 92, I, do CP), que ocorre tanto no crime consumado quanto no tentado. O que pode variar é a pena, não a consequência da condenação.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre perda de cargo, foque no efeito da condenação (art. 92 do CP), não na pena aplicada. A perda do cargo é automática para crimes contra a Administração com pena ≥ 1 ano, independentemente de ser crime consumado ou tentado. Memorize: tentativa reduz pena, mas não elimina efeitos da condenação.

Gabarito: ERRADO.

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