Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115076
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque a perda do cargo público, prevista como efeito da condenação para os crimes da Lei 8.666/1993, não é afastada pela modalidade tentada — o art. 14, parágrafo único, do Código Penal determina que, salvo disposição em contrário, o crime tentado é punido com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, e a perda do cargo é efeito da condenação, independentemente da consumação. A banca explora exatamente a confusão entre a tentativa (que apenas reduz a pena) e a perda do cargo (que é consequência da condenação, não da pena aplicada).
A questão trata de um crime previsto na Lei 8.666/1993 — o de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório (art. 90). A situação hipotética menciona a modalidade tentada, e a assertiva afirma que, por isso, Bernardino não estaria sujeito à perda do cargo. Para resolver, é preciso entender dois institutos distintos:
A tentativa (art. 14, II, do Código Penal): ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena é a do crime consumado, reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP). A tentativa não elimina a pena, apenas a diminui.
A perda do cargo público como efeito da condenação: para os crimes praticados por funcionário público contra a Administração, a condenação pode acarretar a perda do cargo, conforme o art. 92, I, do Código Penal. Esse efeito é automático (não depende de pedido expresso da acusação) e não está condicionado à consumação do crime — basta a condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, com pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.
A pegadinha da banca está em sugerir que a tentativa, por si só, afastaria a perda do cargo. Isso é um equívoco: a tentativa apenas reduz a pena (de um a dois terços), mas a perda do cargo é efeito da condenação, que ocorre tanto no crime consumado quanto no tentado. O que pode variar é a pena aplicada, não a consequência da condenação.
Art. 14 — "Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
Art. 92 — "São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."
A assertiva afirma que, por se tratar de delito tentado, Bernardino não estará sujeito à perda do cargo público. Isso é incorreto por dois motivos:
A tentativa não exclui a perda do cargo: o art. 92, I, do CP prevê a perda do cargo como efeito da condenação, sem qualquer ressalva quanto à modalidade tentada. O que importa é a condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, com pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano. No caso, o crime de impedir ato de procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993) é praticado por funcionário público contra a Administração, enquadrando-se na hipótese.
A tentativa apenas reduz a pena: conforme o art. 14, parágrafo único, do CP, a pena do crime tentado é a do consumado, diminuída de um a dois terços. Mesmo que a pena final fique abaixo de um ano (o que é possível, mas não automático), a perda do cargo é efeito da condenação, não da pena aplicada. O juiz deve declará-la motivadamente na sentença, mas ela independe de pedido expresso da acusação.
Portanto, a assertiva está errada: a modalidade tentada não afasta a possibilidade de perda do cargo público.
A banca tenta induzir o candidato a pensar que a tentativa, por reduzir a pena, eliminaria a perda do cargo. Isso é falso: a tentativa apenas diminui a pena (art. 14, parágrafo único, do CP), mas a perda do cargo é efeito automático da condenação (art. 92, I, do CP), que ocorre tanto no crime consumado quanto no tentado. O que pode variar é a pena, não a consequência da condenação.
Para resolver questões sobre perda de cargo, foque no efeito da condenação (art. 92 do CP), não na pena aplicada. A perda do cargo é automática para crimes contra a Administração com pena ≥ 1 ano, independentemente de ser crime consumado ou tentado. Memorize: tentativa reduz pena, mas não elimina efeitos da condenação.
Gabarito: ERRADO.
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