Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115108
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O item está correto porque, na hipótese de perda do cargo por excesso de despesa com pessoal, o servidor estável faz jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, conforme o art. 169, § 5º, da Constituição Federal de 1988. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo constitucional que trata da última medida a ser adotada para o cumprimento dos limites de gastos com pessoal.
A questão trata da perda do cargo pelo servidor público estável em razão do excesso de despesa com pessoal, hipótese prevista no art. 169, § 4º, da CF/88. Essa é uma das quatro situações em que o servidor estável pode perder o cargo: (1) sentença judicial transitada em julgado; (2) processo administrativo disciplinar com ampla defesa; (3) avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar; e (4) excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, § 4º, da CF/88.
A Constituição Federal estabelece uma gradação de medidas para que o ente federativo se adeque aos limites de despesa com pessoal. Antes de se chegar à perda do cargo do servidor estável, devem ser adotadas medidas menos gravosas: redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis. Somente se essas medidas não forem suficientes é que se admite a perda do cargo do servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
A indenização prevista no § 5º do art. 169 da CF/88 é uma garantia ao servidor estável que perde o cargo nessa hipótese excepcional. O valor corresponde a um mês de remuneração por ano de serviço, exatamente como afirma o item. Além disso, o § 6º do mesmo artigo determina que o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 169, § 4º — "Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal"
Art. 169, § 5º — "O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço"
A Constituição do Estado do Paraná, no art. 137, §§ 4º e 5º, reproduz a mesma sistemática, o que reforça a correção do item. O § 5º do art. 137 da Constituição Estadual também assegura a indenização de um mês de remuneração por ano de serviço ao servidor que perder o cargo por excesso de despesa com pessoal.
Art. 137, § 5º — "O servidor que perder o cargo na forma prevista no parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço"
A pegadinha da questão está em confundir essa hipótese específica de perda do cargo (excesso de despesa com pessoal) com as demais hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável. Nas outras situações — sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e avaliação periódica de desempenho — não há previsão de indenização. A indenização de um mês de remuneração por ano de serviço é exclusiva da hipótese de excesso de despesa com pessoal, pois o servidor não deu causa à perda do cargo, que decorre de uma necessidade administrativa de adequação orçamentária.
A banca explora a confusão entre as hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável. O candidato pode achar que a indenização se aplica a qualquer caso de perda do cargo, mas ela é exclusiva da hipótese de excesso de despesa com pessoal (art. 169, § 5º, CF/88). Nas demais hipóteses — sentença judicial, PAD e avaliação de desempenho — não há indenização. Fique atento: a perda do cargo por excesso de despesa é a única em que o servidor não deu causa à sua saída, por isso a garantia da indenização.
✅ CERTO. O item está correto, pois o servidor estável que perder o cargo por excesso de despesa com pessoal terá direito à indenização de um mês de remuneração por ano de serviço, nos termos do art. 169, § 5º, da CF/88.
Gabarito: letra C (CERTO).
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