Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115119
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva está correta: a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens — exatamente o que dispõe o art. 28 da Lei 8.112/1990, em sintonia com o art. 41, § 2º, da Constituição Federal.
A reintegração é uma das formas de provimento derivado horizontal por reingresso, ou seja, o servidor retorna ao cargo que ocupava por razões alheias à sua vontade — a invalidação da demissão. Ela se distingue da recondução (retorno do servidor estável ao cargo de origem por inabilitação em estágio probatório ou em razão da reintegração do antigo ocupante), da reversão (retorno do aposentado) e do aproveitamento (retorno do servidor em disponibilidade). A banca cobra com frequência essa distinção, e a pegadinha clássica é confundir reintegração com recondução ou com reversão.
O fundamento constitucional está no art. 41, § 2º, que trata da reintegração do servidor estável quando invalidada sua demissão por sentença judicial. A Lei 8.112/1990, por sua vez, amplia a hipótese para incluir a decisão administrativa, além de prever o ressarcimento de todas as vantagens. É importante notar que a reintegração pressupõe que o servidor seja estável — o que decorre da própria natureza da garantia constitucional.
Art. 28 — "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens"
Art. 41, § 2º — "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço"
A assertiva reproduz fielmente o conceito legal: (i) servidor estável; (ii) invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial; (iii) retorno ao cargo anteriormente ocupado (ou ao cargo resultante de sua transformação); (iv) ressarcimento de todas as vantagens. Todos os elementos estão presentes, não havendo qualquer erro material ou conceitual.
A afirmativa está correta porque espelha o art. 28 da Lei 8.112/1990, que define a reintegração como a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O texto da assertiva é praticamente uma transcrição do dispositivo legal, sem qualquer acréscimo ou supressão que altere o sentido.
A banca poderia tentar confundir o candidato trocando "reintegração" por "recondução" ou "reversão". A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de origem por inabilitação em estágio probatório ou em razão da reintegração do antigo ocupante (art. 29 da Lei 8.112/1990); a reversão é o retorno do aposentado ao serviço (art. 25). Aqui, porém, a assertiva é fiel ao conceito de reintegração — não há armadilha, apenas a cobrança da literalidade do art. 28.
Gabarito: CERTO
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