Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115123
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a comprovação da razoabilidade dos preços é exigida tanto na dispensa quanto na inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade dispensa a licitação por inviabilidade de competição, mas não dispensa a Administração de demonstrar que o preço contratado é compatível com o mercado — essa é uma exigência que decorre dos princípios da economicidade e da moralidade, aplicável a toda contratação direta.
A questão trata de um dos pontos mais cobrados em licitações: a diferença entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa (art. 24 da Lei 8.666/1993), há possibilidade de competição, mas a lei faculta à Administração contratar diretamente. Na inexigibilidade (art. 25), a competição é inviável — não há como instaurar um certame porque só existe um fornecedor, um artista consagrado ou um profissional notoriamente especializado. Apesar dessa diferença crucial, ambas as hipóteses exigem a comprovação da razoabilidade dos preços, pois a contratação direta não pode resultar em prejuízo ao erário.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, como na inexigibilidade não há competição, não haveria parâmetro de preço a ser verificado. Mas isso é um equívoco. Mesmo sem licitação, a Administração deve demonstrar que o valor contratado é razoável, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado, tabelas oficiais ou outras contratações similares. A inviabilidade de competição afeta o procedimento (não há licitação), mas não afeta o controle de preço.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a inexigibilidade dispensa a comprovação de preços por causa da inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição dispensa apenas a licitação, nunca o controle de preço. A razoabilidade dos preços é requisito de validade de toda contratação direta, seja por dispensa, seja por inexigibilidade.
Critério | Dispensa | Inexigibilidade |
|---|---|---|
Possibilidade de competição | Há possibilidade, mas a lei faculta a contratação direta | Inviável (ex.: fornecedor único, artista consagrado) |
Fundamento legal | Art. 24 da Lei 8.666/1993 | Art. 25 da Lei 8.666/1993 |
Comprovação da razoabilidade dos preços | Imprescindível | Imprescindível (a inviabilidade de competição dispensa apenas a licitação, não o controle de preço) |
A afirmação está errada ao dizer que na inexigibilidade a comprovação da razoabilidade dos preços é dispensável. A inviabilidade de competição, que fundamenta a inexigibilidade, torna desnecessária a licitação, mas não torna desnecessária a justificativa do preço. A Administração deve sempre demonstrar que o preço contratado é compatível com o mercado, sob pena de violar os princípios da economicidade e da moralidade. Portanto, a exigência de comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível em ambos os casos — dispensa e inexigibilidade.
Gabarito: letra E — a afirmação está errada.
Link permanente: /questoes/ce115123