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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce115123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Direito
Acerca de dispensa e inexigibilidade de licitação, julgue o item que se segue à luz da Lei n.º 8.666/1993.No processo de dispensa, a comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível, enquanto que no processo de inexigibilidade essa exigência é dispensável em razão da completa inviabilidade de competição.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa e inexigibilidade de licitação: a comprovação de preços

❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a comprovação da razoabilidade dos preços é exigida tanto na dispensa quanto na inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade dispensa a licitação por inviabilidade de competição, mas não dispensa a Administração de demonstrar que o preço contratado é compatível com o mercado — essa é uma exigência que decorre dos princípios da economicidade e da moralidade, aplicável a toda contratação direta.

A questão trata de um dos pontos mais cobrados em licitações: a diferença entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa (art. 24 da Lei 8.666/1993), há possibilidade de competição, mas a lei faculta à Administração contratar diretamente. Na inexigibilidade (art. 25), a competição é inviável — não há como instaurar um certame porque só existe um fornecedor, um artista consagrado ou um profissional notoriamente especializado. Apesar dessa diferença crucial, ambas as hipóteses exigem a comprovação da razoabilidade dos preços, pois a contratação direta não pode resultar em prejuízo ao erário.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, como na inexigibilidade não há competição, não haveria parâmetro de preço a ser verificado. Mas isso é um equívoco. Mesmo sem licitação, a Administração deve demonstrar que o valor contratado é razoável, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado, tabelas oficiais ou outras contratações similares. A inviabilidade de competição afeta o procedimento (não há licitação), mas não afeta o controle de preço.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a inexigibilidade dispensa a comprovação de preços por causa da inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição dispensa apenas a licitação, nunca o controle de preço. A razoabilidade dos preços é requisito de validade de toda contratação direta, seja por dispensa, seja por inexigibilidade.

Critério

Dispensa

Inexigibilidade

Possibilidade de competição

Há possibilidade, mas a lei faculta a contratação direta

Inviável (ex.: fornecedor único, artista consagrado)

Fundamento legal

Art. 24 da Lei 8.666/1993

Art. 25 da Lei 8.666/1993

Comprovação da razoabilidade dos preços

Imprescindível

Imprescindível (a inviabilidade de competição dispensa apenas a licitação, não o controle de preço)

1Dispensa (art. 24)
Há competição possível
Lei faculta contratar direto
2Inexigibilidade (art. 25)
Competição inviável
Fornecedor único
Artista consagrado
Profissional notório
3Requisito comum
Comprovação da razoabilidade dos preços
Princípio da economicidade
Princípio da moralidade
Contratação direta
LEVELsoulevel.com.br
Contratação direta: Dispensa (art. 24) (Há competição possível, Lei faculta contratar direto); Inexigibilidade (art. 25) (Competição inviável, Fornecedor único, Artista consagrado, Profissional notório); Requisito comum (Comprovação da razoabilidade dos preços, Princípio da economicidade, Princípio da moralidade)

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está errada ao dizer que na inexigibilidade a comprovação da razoabilidade dos preços é dispensável. A inviabilidade de competição, que fundamenta a inexigibilidade, torna desnecessária a licitação, mas não torna desnecessária a justificativa do preço. A Administração deve sempre demonstrar que o preço contratado é compatível com o mercado, sob pena de violar os princípios da economicidade e da moralidade. Portanto, a exigência de comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível em ambos os casos — dispensa e inexigibilidade.

Gabarito: letra E — a afirmação está errada.

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