Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115183
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Engenharia Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (letra E). A assertiva está incorreta porque inverte a natureza da obrigação: o edital deve conter o cronograma de desembolso máximo por período, e sua divulgação é obrigatória, não facultativa, conforme a Lei 14.133/2021 (art. 25, § 3º). A banca trocou o caráter obrigatório pelo facultativo, o que torna a afirmação falsa.
A questão trata do conteúdo mínimo do edital em contratações de obras e serviços de engenharia. O edital é o instrumento convocatório que estabelece as regras do certame, funcionando como "lei interna" da licitação. Nele devem constar elementos como a modalidade, o regime de execução, o tipo de licitação e as condições de pagamento — todos obrigatórios. A pegadinha está no final da assertiva: ao afirmar que é "facultado ao agente público divulgar o cronograma de desembolso máximo por período", a banca contraria a regra legal, que impõe essa divulgação como dever.
A Lei 14.133/2021, que rege as licitações atuais, trata do assunto no art. 25, que lista o conteúdo do edital. O § 3º desse artigo estabelece a obrigatoriedade do cronograma de desembolso máximo, vinculado à disponibilidade de recursos financeiros. Vejamos o texto legal:
Art. 25 — "O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento"
§ 3º — "Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso"
O § 3º do art. 25 é o dispositivo que decide a questão: ele determina que todos os elementos do edital, incluídos os anexos, deverão ser divulgados. O cronograma de desembolso máximo por período, por ser um elemento do edital (integrante do cronograma físico-financeiro), está abrangido por essa obrigatoriedade. Não há, portanto, faculdade para o agente público: a divulgação é dever legal.
A distinção que importa é entre o que é obrigatório e o que é facultativo no edital. Enquanto o cronograma de desembolso máximo é obrigatório (por força do art. 25, § 3º), outros elementos podem ser facultativos, como a exigência de garantia na modalidade seguro-garantia (art. 102 da Lei 14.133/2021) ou a previsão de remuneração variável (art. 144). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece o § 3º tende a aceitar a afirmação como correta, por parecer razoável que a divulgação seja facultativa.
A razão da obrigatoriedade é o princípio da transparência e da vinculação ao edital: todos os elementos que influenciam a proposta dos licitantes — como o cronograma de desembolso, que indica quando a Administração pagará — devem ser públicos e acessíveis, para assegurar isonomia e competitividade. Se a divulgação fosse facultativa, a Administração poderia ocultar informações essenciais, prejudicando a formulação das propostas.
A assertiva está errada porque afirma que é "facultado ao agente público divulgar o cronograma de desembolso máximo por período". A Lei 14.133/2021, no art. 25, § 3º, determina que todos os elementos do edital, incluídos os anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial. O cronograma de desembolso máximo é um elemento do edital, portanto sua divulgação é obrigatória, não facultativa. A banca inverteu o caráter da obrigação: trocou o "dever" pelo "poder".
A banca troca o caráter obrigatório pelo facultativo. O candidato que não conhece o art. 25, § 3º, da Lei 14.133/2021 tende a aceitar a afirmação como correta, por parecer razoável que a divulgação seja facultativa. Mas a lei é clara: todos os elementos do edital devem ser divulgados. Fique atento a essa inversão clássica de "dever" por "poder" — com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Para questões sobre conteúdo do edital, memorize o art. 25 da Lei 14.133/2021: o caput lista o que o edital deve conter (objeto, regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos, penalidades, fiscalização, gestão, entrega e condições de pagamento), e os §§ trazem obrigações adicionais. O § 3º é o mais cobrado: divulgação de todos os elementos do edital na mesma data, sem necessidade de registro ou identificação. Compare com o § 7º (índice de reajustamento obrigatório) e o § 4º (programa de integridade em obras de grande vulto).
Gabarito: letra E (ERRADO).
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