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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce115184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Engenharia Civil
Julgue o item a seguir, relativo a contratos de obras públicas.Para a contratação de obras e serviços de engenharia, cabe às comissões de licitação dos órgãos públicos exigir dos participantes do certame certidão de registro e quitação dos membros da equipe técnica nas respectivas entidades profissionais competentes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habilitação técnica em obras públicas: exigência de certidão de registro e quitação

Gabarito: letra C (CERTO). A exigência de certidão de registro e quitação dos membros da equipe técnica nas respectivas entidades profissionais competentes é uma exigência de habilitação técnica válida para a contratação de obras e serviços de engenharia, conforme o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da prova). A banca cobra o conhecimento da fase de habilitação, especificamente da qualificação técnica, que é uma das fases do procedimento licitatório.

A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, assegurando a isonomia entre os interessados. Para tanto, o procedimento é dividido em fases, sendo uma delas a habilitação, na qual se verifica se os licitantes possuem condições de executar o objeto. A habilitação se subdivide em: jurídica, técnica, fiscal, econômico-financeira e trabalhista (na Lei nº 14.133/2021, também a social).

A qualificação técnica (habilitação técnica) é o requisito que comprova que a empresa tem capacidade técnica para executar o objeto. Para obras e serviços de engenharia, a lei exige, entre outros, que a empresa comprove ter em seu quadro permanente, na data prevista no edital, profissional de nível superior ou outro devidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de acervo técnico que demonstre ter executado obra ou serviço de características semelhantes. Além disso, o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a comprovação da aptidão técnica referida no inciso II poderá ser feita por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, e, especificamente, o inciso I do § 1º exige a comprovação de que o profissional indicado tenha vínculo com o licitante, e que a empresa apresente a certidão de registro e quitação nas entidades profissionais competentes.

A exigência de certidão de registro e quitação dos membros da equipe técnica nas respectivas entidades profissionais competentes é, portanto, uma exigência legal de habilitação técnica, que visa garantir que os profissionais que executarão a obra sejam devidamente registrados e estejam em dia com suas obrigações perante o conselho profissional (CREA, CAU, etc.). Essa exigência é válida e deve ser feita pela comissão de licitação, pois está prevista na lei de licitações.

A banca explora a confusão entre a habilitação técnica e a fase de julgamento das propostas, ou entre a exigência de certidão de registro e quitação e outras certidões (como a de regularidade fiscal). O candidato pode achar que a exigência é indevida, por ser uma restrição à competitividade, mas ela é expressamente prevista em lei.

Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A afirmativa está correta. A exigência de certidão de registro e quitação dos membros da equipe técnica nas respectivas entidades profissionais competentes é uma exigência de habilitação técnica prevista na Lei nº 8.666/1993, aplicável à contratação de obras e serviços de engenharia. A comissão de licitação deve exigi-la dos participantes do certame, pois é um requisito legal para comprovar a capacidade técnica da empresa.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 30 — "A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;"

§ 1º — "A comprovação da aptidão técnica referida no inciso II do 'caput' deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às quantidades máximas previstas no edital e vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;"

A exigência de certidão de registro e quitação está diretamente ligada à comprovação da capacitação técnico-profissional, pois o profissional deve estar registrado e em dia com o conselho profissional para que seu atestado de responsabilidade técnica tenha validade. Portanto, a afirmativa está em conformidade com a lei.

Gabarito: letra C (CERTO).

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