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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce115187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Engenharia Civil
Julgue o item a seguir, relativo a contratos de obras públicas.Havendo comprovado superfaturamento em contrato de obra e serviço de engenharia, a imputação do débito ao representante da administração responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato não poderá ser executada caso ele alegue, em defesa, não ter conhecimento do referido superfaturamento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Superfaturamento e responsabilidade do fiscal do contrato

Gabarito: ERRADO. A alegação de desconhecimento do superfaturamento não exonera o representante da Administração responsável pela fiscalização do contrato, pois a fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados, e o dever de fiscalizar é do agente público, que responde pelos prejuízos que causar por dolo ou culpa. A questão trata de responsabilidade subjetiva do agente fiscalizador, e o desconhecimento alegado não afasta, por si só, a sua responsabilidade, que deve ser apurada no caso concreto.

A banca explora a confusão entre a responsabilidade do contratado e a do agente público fiscalizador. O superfaturamento é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas. Quando o fiscal do contrato, por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), deixa de perceber ou de comunicar o superfaturamento, ele pode ser responsabilizado, pois tinha o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. A simples alegação de desconhecimento não é suficiente para afastar a responsabilidade, especialmente se o desconhecimento decorrer de falha no cumprimento do seu dever funcional.

A responsabilidade do agente público que causa dano a terceiros ou à Administração é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa. No caso do fiscal que não detecta o superfaturamento, a culpa pode ser caracterizada pela sua omissão no dever de fiscalizar. A alegação de desconhecimento, por si só, não afasta a culpa, pois o fiscal tem o dever de conhecer e de diligenciar para identificar irregularidades na execução do contrato. A responsabilidade será apurada em processo administrativo ou judicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros. No entanto, o fiscal que, por culpa, deixa de apontar irregularidades, pode ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente.

Art. 120Lei-14133

Art. 120 — "O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante"

Este dispositivo trata da responsabilidade do contratado, mas a lógica é a mesma para o fiscal: a fiscalização é um dever do agente público, e a sua ineficiência pode gerar responsabilidade. A banca, ao afirmar que a imputação do débito não poderá ser executada caso o fiscal alegue desconhecimento, tenta fazer o candidato acreditar que a alegação de desconhecimento é uma excludente automática de responsabilidade, o que não é verdade.

1Natureza
Subjetiva (dolo ou culpa)
Apurada no caso concreto
2Dever de fiscalizar
Acompanhar a execução
Comunicar irregularidades
3Alegação de desconhecimento
Não exclui a responsabilidade
Não é excludente automática
Culpa pela omissão no dever
Responsabilidade do fiscal do contrato
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Responsabilidade do fiscal do contrato: Natureza (Subjetiva (dolo ou culpa), Apurada no caso concreto); Dever de fiscalizar (Acompanhar a execução, Comunicar irregularidades); Alegação de desconhecimento (Não exclui a responsabilidade, Não é excludente automática, Culpa pela omissão no dever)

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está errada. A alegação de desconhecimento do superfaturamento não impede, por si só, a execução do débito contra o fiscal do contrato. A responsabilidade do agente público é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa. Se o desconhecimento decorrer de culpa (negligência na fiscalização), a responsabilidade permanece. A simples alegação de desconhecimento não é uma excludente automática de responsabilidade; ela deve ser analisada no caso concreto, verificando se o fiscal agiu com a diligência esperada. O dever de fiscalizar é do agente público, e a sua omissão pode caracterizar culpa, ensejando a sua responsabilização.

Gabarito: ERRADO

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