Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115192
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Engenharia Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva está correta: no pregão, a falta de manifestação imediata e motivada de recurso pelos licitantes importa a decadência do direito de recorrer e a adjudicação do objeto pelo pregoeiro ao vencedor, nos termos do art. 4º, XX, da Lei 10.520/2002. A banca cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que atribui ao pregoeiro a competência para adjudicar quando não há recurso tempestivo.
A Lei 10.520/2002 instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, e seu art. 4º disciplina a fase externa do procedimento. O inciso XX é a regra que resolve a questão: declarado o vencedor, os demais licitantes têm o direito de manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer. Se não o fazem, ocorre a preclusão do direito de recurso, e o pregoeiro deve adjudicar o objeto ao vencedor. Essa é uma peculiaridade do pregão, que confere ao pregoeiro poderes que, nas demais modalidades, são da autoridade competente.
É importante distinguir a adjudicação da homologação. A adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribui o objeto da licitação ao vencedor; no pregão, quando não há recurso, ela é feita pelo próprio pregoeiro. Já a homologação é o ato de aprovação do procedimento, praticado pela autoridade superior, que confere eficácia ao certame. No pregão, a sequência é: declaração do vencedor → adjudicação pelo pregoeiro (se não houver recurso) → homologação pela autoridade competente. A banca explora justamente a confusão entre esses atos e entre as competências do pregoeiro e da autoridade superior.
A pegadinha da questão está em o candidato achar que a adjudicação sempre cabe à autoridade superior, como ocorre nas modalidades da Lei 8.666/1993. No pregão, porém, a Lei 10.520/2002 atribuiu ao pregoeiro a adjudicação quando não há recurso, sendo a homologação o ato posterior da autoridade competente. A literalidade do inciso XX é clara e resolve a questão.
Art. 4º — A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX — a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
A assertiva está correta porque reproduz exatamente a regra do art. 4º, XX, da Lei 10.520/2002. No pregão, declarado o vencedor, se não houver manifestação imediata e motivada de recurso pelos demais licitantes, o pregoeiro adjudica o objeto ao vencedor. A ausência de recurso no momento oportuno gera a decadência do direito de recorrer e autoriza a adjudicação imediata pelo pregoeiro.
A assertiva não está errada, pois a regra legal é exatamente a descrita. Quem marca "errado" provavelmente confunde a competência do pregoeiro com a da autoridade superior, pensando que a adjudicação sempre cabe a esta. No pregão, porém, a adjudicação é atribuída ao pregoeiro quando não há recurso, sendo a homologação o ato posterior da autoridade competente. A literalidade do art. 4º, XX, afasta qualquer dúvida.
A banca explora a confusão entre adjudicação e homologação, e entre as competências do pregoeiro e da autoridade superior. No pregão, a adjudicação é do pregoeiro quando não há recurso; a homologação é da autoridade competente. Não caia na armadilha de achar que a adjudicação sempre cabe à autoridade superior — isso vale para as modalidades da Lei 8.666/1993, mas não para o pregão.
Para fixar, lembre-se da sequência no pregão: declaração do vencedor → adjudicação pelo pregoeiro (se não houver recurso) → homologação pela autoridade competente. A ausência de recurso imediato e motivado é o gatilho para a adjudicação pelo pregoeiro. Decore o art. 4º, XX, da Lei 10.520/2002 — é literalidade pura e muito cobrada em provas.
Gabarito: letra C (CERTO).
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