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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce115192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Engenharia Civil
Julgue o item, relativo a licitação de obras públicas.Considere que, na fase externa de um pregão de serviço comum de engenharia, o vencedor seja declarado e que não haja manifestação de recurso imediata e motivada pelos demais licitantes. Nesse caso, a adjudicação do objeto da licitação é feita pelo pregoeiro ao vencedor.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão: adjudicação pelo pregoeiro na ausência de recurso

Gabarito: CERTO. A assertiva está correta: no pregão, a falta de manifestação imediata e motivada de recurso pelos licitantes importa a decadência do direito de recorrer e a adjudicação do objeto pelo pregoeiro ao vencedor, nos termos do art. 4º, XX, da Lei 10.520/2002. A banca cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que atribui ao pregoeiro a competência para adjudicar quando não há recurso tempestivo.

A Lei 10.520/2002 instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, e seu art. 4º disciplina a fase externa do procedimento. O inciso XX é a regra que resolve a questão: declarado o vencedor, os demais licitantes têm o direito de manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer. Se não o fazem, ocorre a preclusão do direito de recurso, e o pregoeiro deve adjudicar o objeto ao vencedor. Essa é uma peculiaridade do pregão, que confere ao pregoeiro poderes que, nas demais modalidades, são da autoridade competente.

É importante distinguir a adjudicação da homologação. A adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribui o objeto da licitação ao vencedor; no pregão, quando não há recurso, ela é feita pelo próprio pregoeiro. Já a homologação é o ato de aprovação do procedimento, praticado pela autoridade superior, que confere eficácia ao certame. No pregão, a sequência é: declaração do vencedor → adjudicação pelo pregoeiro (se não houver recurso) → homologação pela autoridade competente. A banca explora justamente a confusão entre esses atos e entre as competências do pregoeiro e da autoridade superior.

A pegadinha da questão está em o candidato achar que a adjudicação sempre cabe à autoridade superior, como ocorre nas modalidades da Lei 8.666/1993. No pregão, porém, a Lei 10.520/2002 atribuiu ao pregoeiro a adjudicação quando não há recurso, sendo a homologação o ato posterior da autoridade competente. A literalidade do inciso XX é clara e resolve a questão.

Art. 4Lei-10520

Art. 4º — A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XX — a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

  1. 1Declaração do vencedor
  2. 2Ausência de recurso imediato
  3. 3Decadência do direito de recorrer
  4. 4Adjudicação pelo pregoeiro
  5. 5Homologação pela autoridade
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Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque reproduz exatamente a regra do art. 4º, XX, da Lei 10.520/2002. No pregão, declarado o vencedor, se não houver manifestação imediata e motivada de recurso pelos demais licitantes, o pregoeiro adjudica o objeto ao vencedor. A ausência de recurso no momento oportuno gera a decadência do direito de recorrer e autoriza a adjudicação imediata pelo pregoeiro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A assertiva não está errada, pois a regra legal é exatamente a descrita. Quem marca "errado" provavelmente confunde a competência do pregoeiro com a da autoridade superior, pensando que a adjudicação sempre cabe a esta. No pregão, porém, a adjudicação é atribuída ao pregoeiro quando não há recurso, sendo a homologação o ato posterior da autoridade competente. A literalidade do art. 4º, XX, afasta qualquer dúvida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre adjudicação e homologação, e entre as competências do pregoeiro e da autoridade superior. No pregão, a adjudicação é do pregoeiro quando não há recurso; a homologação é da autoridade competente. Não caia na armadilha de achar que a adjudicação sempre cabe à autoridade superior — isso vale para as modalidades da Lei 8.666/1993, mas não para o pregão.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da sequência no pregão: declaração do vencedor → adjudicação pelo pregoeiro (se não houver recurso) → homologação pela autoridade competente. A ausência de recurso imediato e motivado é o gatilho para a adjudicação pelo pregoeiro. Decore o art. 4º, XX, da Lei 10.520/2002 — é literalidade pura e muito cobrada em provas.

Gabarito: letra C (CERTO).

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