Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce115347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa
Aserá imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade.
Biniciará, no caso do prefeito, após o término do primeiro mandato, ainda que ele seja reeleito para o mesmo cargo.
Ciniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.
Dserá, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.
Einiciará, no caso do prefeito e do servidor público federal, a partir da data da prática do ato.
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GabaritoC — iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.
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Prescrição na ação de improbidade administrativa: regra geral e o caso do agente político reeleito
Gabarito: letra C. O prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é de 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato (art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992). Para o agente político, contudo, o STF firmou entendimento de que o prazo só começa a fluir após o término do mandato — e, se reeleito, após o término do segundo mandato, exatamente como afirma a alternativa C.
A questão cobra um ponto específico da prescrição na Lei de Improbidade Administrativa: o termo inicial do prazo quando o agente é um político com mandato eletivo. A regra geral está no art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992, que fixa o prazo de 8 anos contados da ocorrência do fato. Para os agentes políticos, porém, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o prazo prescricional não corre durante o exercício do mandato, iniciando-se apenas após o seu término. Se o agente for reeleito, o prazo começa a contar após o fim do segundo mandato, pois a reeleição é considerada uma continuidade do exercício do cargo.
Essa regra especial decorre da necessidade de se preservar a estabilidade e a governabilidade, evitando que o agente político seja alvo de ações de improbidade durante o exercício do mandato, o que poderia comprometer a sua atuação. O entendimento foi firmado pelo STF no julgamento do RE 852.475, com repercussão geral, que estabeleceu a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra agente político, com mandato eletivo, inicia-se após o término do mandato, ou, se reeleito, após o término do segundo mandato.
A alternativa C está correta porque reflete exatamente essa tese: o prazo prescricional, no caso do prefeito reeleito, inicia-se após o término do segundo mandato. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de aplicação da regra, como veremos a seguir.
Situação
Prazo prescricional
Termo inicial
Regra geral (art. 23, caput, Lei nº 8.429/1992)
8 anos
Data da ocorrência do fato
Agente político (prefeito) — não reeleito
8 anos
Após o término do mandato
Agente político (prefeito) — reeleito
8 anos
Após o término do segundo mandato
Ação de ressarcimento ao erário (ato doloso)
Imprescritível
—
Prescrição na improbidade (art. 23): Regra geral (8 anos da prática do ato); Agente político (STF) (Termo inicial: fim do mandato, Reeleito: fim do 2º mandato); Ressarcimento ao erário (Ato doloso: imprescritível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo será imprescritível para todos os envolvidos, o que é incorreto. A regra geral é a prescritibilidade, com prazo de 8 anos (art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992). A imprescritibilidade é exceção, aplicando-se apenas às ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade, conforme entendimento do STF. Além disso, a alternativa generaliza a imprescritibilidade para todos os envolvidos, o que não corresponde à lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo iniciará, no caso do prefeito, após o término do primeiro mandato, ainda que ele seja reeleito. Isso está incorreto, pois, se o prefeito for reeleito, o prazo prescricional só começa a correr após o término do segundo mandato, conforme a tese do STF. A alternativa ignora a continuidade do exercício do cargo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta, pois reflete a tese do STF: se o prefeito for reeleito, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa inicia-se após o término do segundo mandato. Isso porque a reeleição é considerada uma continuidade do exercício do cargo, e o prazo só começa a fluir após o fim do mandato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor. Isso está incorreto, pois o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa é o previsto na Lei nº 8.429/1992 (art. 23), que é de 8 anos, e não o estatuto do servidor. O estatuto do servidor pode prever prazos para a ação disciplinar, mas não para a ação de improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo iniciará, no caso do prefeito e do servidor público federal, a partir da data da prática do ato. Isso está incorreto, pois, para o prefeito, o prazo só começa a correr após o término do mandato (ou do segundo mandato, se reeleito), conforme a tese do STF. Para o servidor público federal, o prazo é contado da ocorrência do fato, mas a alternativa generaliza a regra para o prefeito, o que é errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao aplicar a regra geral do art. 23 (prazo de 8 anos da prática do ato) ao agente político, ignorando a tese do STF que estabelece o termo inicial após o término do mandato. O candidato que não conhece essa tese pode marcar a alternativa E, que parece correta à primeira vista, mas é errada para o prefeito.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre prescrição na improbidade administrativa, lembre-se: a regra geral é o prazo de 8 anos da prática do ato (art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992). Para agentes políticos, o prazo só começa após o término do mandato, ou do segundo mandato, se reeleito. Essa é uma exceção importante que as bancas adoram cobrar.