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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce115349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de
  1. ALúcio, Pierre e Mário.
  2. BLúcio e Pierre, somente.
  3. CLúcio e Mário, somente.
  4. DPierre e Mário, somente.
  5. EPierre, somente.
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GabaritoA — Lúcio, Pierre e Mário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Foro por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra A. Na ação de improbidade administrativa, não há foro por prerrogativa de função: o processamento e julgamento ocorrem em 1ª instância, ainda que o agente público seja conselheiro de tribunal de contas, prefeito ou desembargador. Esse é o entendimento consolidado do STF e do STJ, que afasta a aplicação das regras de foro especial previstas na Constituição para ações de improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece que a ação para aplicação das sanções segue o procedimento comum do Código de Processo Civil, sem qualquer previsão de foro privilegiado. O STF, ao julgar a questão, firmou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não se aplica às ações de improbidade, pois a competência é definida pela natureza da ação (civil) e não pela pessoa do réu. Assim, conselheiros de tribunais de contas, prefeitos e desembargadores respondem em 1ª instância, como qualquer outro agente público.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por serem autoridades com foro especial em ações penais (desembargador, conselheiro de TCE), também teriam foro na ação de improbidade. Mas a jurisprudência é pacífica em sentido contrário, pois a ação de improbidade é de natureza civil e não há previsão constitucional ou legal de foro especial para ela.

1Foro por prerrogativa de função
Não se aplica
Competência: 1ª instância
2Natureza da ação
Civil (não penal)
Sem previsão de foro especial
3Agentes sem foro especial
Conselheiro de TCE
Prefeito
Desembargador
Ação de improbidade administrativa
LEVELsoulevel.com.br
Ação de improbidade administrativa: Foro por prerrogativa de função (Não se aplica, Competência: 1ª instância); Natureza da ação (Civil (não penal), Sem previsão de foro especial); Agentes sem foro especial (Conselheiro de TCE, Prefeito, Desembargador)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Lúcio (conselheiro de TCE), Pierre (prefeito) e Mário (desembargador) serão processados e julgados em 1ª instância. A ação de improbidade administrativa não admite foro por prerrogativa de função, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A competência é da 1ª instância da Justiça Comum, independentemente do cargo ocupado pelo agente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exclui Mário (desembargador), mas ele também responde em 1ª instância. O foro por prerrogativa de função do desembargador (previsto na Constituição para ações penais) não se estende à ação de improbidade, que é de natureza civil. Portanto, Mário também será julgado em 1ª instância.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exclui Pierre (prefeito), mas ele também responde em 1ª instância. O prefeito não tem foro especial em ação de improbidade, mesmo que, em ações penais, possa ter foro no Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STF (Tema 1199) e do STJ é firme: não há foro por prerrogativa de função na ação de improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exclui Lúcio (conselheiro de TCE), mas ele também responde em 1ª instância. O STJ já decidiu que não há foro por prerrogativa de função em ações de improbidade contra conselheiros de tribunais de contas. Portanto, Lúcio também será julgado em 1ª instância.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exclui Lúcio e Mário, mantendo apenas Pierre. Todos os três respondem em 1ª instância, pois a ação de improbidade não admite foro especial para nenhuma autoridade, seja conselheiro de TCE, prefeito ou desembargador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar o foro por prerrogativa de função das ações penais (desembargador, conselheiro de TCE) à ação de improbidade. Mas a ação de improbidade é de natureza civil e não há previsão de foro especial. Lembre-se: foro especial só existe quando a lei ou a Constituição prevê, e para improbidade não há.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao ver autoridade com foro especial (desembargador, conselheiro de TCE, prefeito), desconfie: em improbidade, a regra é 1ª instância. Grave: "improbidade não tem foro privilegiado".

Gabarito: letra A

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