Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce115353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Ao firmar contratação pública direta, determinado estado da Federação intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.Nessa situação, o ente estadual praticou
Aconduta não tipificada em lei.
Bcontravenção penal punida com prisão simples ou multa.
Ccrime punido com reclusão, sem previsão de multa.
Dcrime punido com detenção, sem previsão de multa.
Ecrime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.
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GabaritoA — conduta não tipificada em lei.
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Contratação direta sem observância das formalidades: tipificação penal
Gabarito: letra A. A conduta do ente estadual que deixa de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação não constitui crime nem contravenção penal, pois a Lei nº 8.666/1993, em seus arts. 89 a 98, tipifica apenas condutas que envolvem dolo específico de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida — e a simples inobservância de formalidades, sem esses elementos, é atípica. A alternativa correta é a letra A.
A questão trata dos crimes em licitações e contratos administrativos, previstos nos arts. 89 a 98 da Lei nº 8.666/1993 (à época da prova, ainda vigentes). Esses tipos penais exigem, em regra, dolo específico — como "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei" (art. 89) — e, em muitos casos, efetivo prejuízo ao erário. A mera inobservância de formalidades, sem a intenção de fraudar ou causar dano, não se amolda a nenhum tipo penal. O STJ, no julgamento do AgRg no HC 669.347/SP, consolidou que a consumação do crime do art. 89 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos.
A banca explora a confusão entre irregularidade administrativa e crime. A inobservância de formalidades pode gerar responsabilidade administrativa (anulação do contrato, sanções) e, eventualmente, improbidade administrativa, mas não configura, por si só, infração penal. A conduta descrita no enunciado — "deixar de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação" — é uma irregularidade formal, que pode até caracterizar ato de improbidade administrativa (violação aos princípios da administração pública), mas não se subsume a nenhum tipo penal da Lei de Licitações, que exige condutas mais graves, como fraudar o caráter competitivo ou contratar fora das hipóteses legais com dolo específico.
Crimes em licitações (Lei 8.666/93, arts. 89-98)
1Exigem
Dolo específico
Efetivo prejuízo ao erário
2Mera inobservância de formalidades
Atípica penalmente
Irregularidade administrativa
Improbidade administrativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é atípica penalmente. A Lei nº 8.666/1993, nos arts. 89 a 98, tipifica crimes que exigem dolo específico e, em regra, efetivo prejuízo ao erário. A simples inobservância de formalidades, sem esses elementos, não se amolda a nenhum tipo penal. O STJ, no AgRg no HC 669.347/SP, decidiu que a consumação do crime do art. 89 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos. A conduta pode gerar responsabilidade administrativa e improbidade, mas não crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta não é contravenção penal. As contravenções penais estão previstas no Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e em leis especiais, como a Lei nº 8.245/1991 (art. 43, que trata de contravenções em locação). A inobservância de formalidades em dispensa de licitação não se enquadra em nenhuma contravenção penal. A alternativa confunde a natureza da infração: não há previsão de contravenção para essa conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta não é crime punido com reclusão sem multa. Os crimes da Lei nº 8.666/1993, quando punidos com reclusão, preveem também multa (ex.: art. 90, que pune com reclusão de 2 a 4 anos e multa). Além disso, a conduta descrita não se subsume a nenhum tipo penal. A alternativa erra tanto na pena quanto na tipificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta não é crime punido com detenção sem multa. Os crimes da Lei nº 8.666/1993, quando punidos com detenção, preveem também multa (ex.: art. 95, que pune com detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Além disso, a conduta descrita não se subsume a nenhum tipo penal. A alternativa erra tanto na pena quanto na tipificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta não é crime punido com detenção e multa. Embora os crimes da Lei nº 8.666/1993 sejam punidos com detenção e multa (ex.: art. 89, que pune com detenção de 3 meses a 3 anos e multa), a conduta descrita não se subsume a nenhum tipo penal, pois falta o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A alternativa erra na tipificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer irregularidade em licitação é crime. A pegadinha está em confundir irregularidade administrativa com crime. A inobservância de formalidades pode gerar responsabilidade administrativa e improbidade, mas não crime, que exige dolo específico e, em regra, efetivo prejuízo ao erário. Fique atento: a simples irregularidade formal não é crime.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre crimes em licitações, verifique se a conduta descrita se amolda a algum tipo penal específico (arts. 89 a 98 da Lei nº 8.666/1993) e se há dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. Se a conduta for apenas uma irregularidade formal, sem esses elementos, é atípica. Memorize os crimes da Lei de Licitações e suas penas, mas lembre-se de que a tipicidade exige a subsunção perfeita da conduta ao tipo penal.