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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
ce116500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal
O ato administrativo vinculado tem como característica
  1. Aa discricionariedade do administrador.
  2. Ba escolha da forma a ser constituído, conforme critério do administrador.
  3. Ca avaliação da sua eficácia, a critério subjetivo do administrador.
  4. Da estrita observância da lei.
  5. Ea possibilidade de anulação apenas pela administração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a estrita observância da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato administrativo vinculado: estrita observância da lei

Gabarito: letra D. O ato administrativo vinculado é aquele em que a lei predefine todos os elementos e requisitos de sua formação, não restando margem de liberdade ao administrador, que deve se ater estritamente ao que a norma determina. Essa é a essência do poder vinculado, que se contrapõe ao poder discricionário, em que há liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade.

O ato vinculado decorre do princípio da legalidade, que impõe ao agente público a observância integral dos requisitos legais. Como ensina a doutrina, no ato vinculado a liberdade de ação do administrador é mínima, pois ele deve se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-lo eficazmente. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvinculado de seu tipo padrão.

A distinção entre atos vinculados e discricionários é fundamental para o controle judicial: nos vinculados, o Judiciário pode examinar todos os aspectos do ato, pois todos os elementos são definidos em lei; nos discricionários, o controle se limita à legalidade, sem adentrar o mérito (conveniência e oportunidade).

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina o conceito pode marcar a alternativa que menciona discricionariedade, que é característica do ato discricionário, não do vinculado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A discricionariedade é característica do ato discricionário, não do vinculado. No ato vinculado, a lei define todos os elementos, não havendo margem de escolha para o administrador. A banca troca os institutos: o que é próprio do ato discricionário é apresentado como característica do vinculado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A forma do ato vinculado é aquela prevista em lei, não escolhida pelo administrador. A liberdade de escolha da forma é típica do ato discricionário, quando a lei permite mais de uma forma possível. No ato vinculado, a forma é sempre a determinada pela norma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A eficácia do ato vinculado não é avaliada a critério subjetivo do administrador. A eficácia decorre do cumprimento dos requisitos legais, e não de juízo de conveniência ou oportunidade. A avaliação subjetiva é própria do mérito administrativo, que não existe no ato vinculado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A estrita observância da lei é a característica nuclear do ato vinculado. O administrador deve praticar o ato exatamente conforme os requisitos legais, sem margem de apreciação subjetiva. Essa é a definição doutrinária clássica: ato vinculado é aquele em que a lei estabelece todos os elementos e requisitos, cabendo ao agente apenas aplicá-los.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A anulação do ato administrativo ilegal pode ser feita pela Administração (autotutela) e também pelo Poder Judiciário, quando provocado. A alternativa restringe indevidamente a possibilidade de anulação apenas à Administração, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir ato vinculado com ato discricionário. A alternativa A (discricionariedade) é o distrator clássico: quem não domina o conceito pode marcá-la. Lembre-se: vinculado = lei define tudo; discricionário = lei deixa margem de escolha. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os dois institutos:

Critério

Ato vinculado

Ato discricionário

Liberdade do administrador

Nenhuma (lei define tudo)

Há margem de escolha

Controle judicial

Amplo (todos os aspectos)

Limitado à legalidade

Mérito (conveniência/oportunidade)

Não existe

Existe

Exemplo

Licença para construir (preenchidos os requisitos)

Autorização para porte de arma

Gabarito: letra D.

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