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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
ce116978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
O direito de petição aos poderes públicos, assegurado pela Constituição Federal de 1988, impõe à administração o dever de apresentar tempestiva resposta. A demora excessiva e injustificada da administração para cumprir essa obrigação é omissão violadora do princípio da eficiência. Segundo o STJ, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita na atuação da administração pública, tal mora atenta também contra o princípio da
  1. Afinalidade.
  2. Bmoralidade.
  3. Cautotutela.
  4. Dpresunção de legitimidade.
  5. Econtinuidade do serviço público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — moralidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da moralidade administrativa e o dever de resposta tempestiva

Gabarito: letra B. A demora excessiva e injustificada da Administração em responder a um pedido do cidadão viola o princípio da moralidade administrativa, conforme entendimento do STJ, que associa essa omissão à quebra da legítima confiança do administrado. O direito de petição está previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, e a resposta tempestiva é um dever que decorre do princípio da eficiência, mas a violação da confiança legítima atinge diretamente a moralidade.

A questão cobra a distinção entre os princípios que regem a Administração Pública, especialmente a fronteira entre eficiência e moralidade. O direito de petição é garantia fundamental do cidadão, e a Administração tem o dever de responder tempestivamente. Quando a resposta demora de forma injustificada, há violação da eficiência (que exige atuação célere e adequada), mas o STJ entende que essa mora também atenta contra a moralidade, pois coloca em xeque a confiança legítima que o cidadão deposita na atuação estatal. A moralidade administrativa exige que a Administração atue com lealdade, boa-fé e respeito ao administrado, e a demora injustificada quebra essa confiança.

O princípio da moralidade está expressamente previsto no art. 37, caput, da CF/88, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A moralidade administrativa é um conceito jurídico que vai além da moral comum, exigindo que a atuação administrativa seja pautada pela probidade, honestidade e boa-fé. A demora excessiva em responder ao cidadão, sem justificativa, é uma conduta que viola esses deveres, pois desrespeita o administrado e compromete a confiança na Administração.

A pegadinha da banca está em associar a demora apenas ao princípio da eficiência, que é o mais intuitivo, mas o STJ entende que a violação da confiança legítima atinge a moralidade. É importante distinguir: a eficiência é violada pela falta de celeridade, mas a moralidade é violada pela quebra da confiança e da boa-fé que o cidadão deposita na Administração. A banca explora essa distinção sutil para confundir o candidato.

1Eficiência
Celeridade
Qualidade do serviço
2Moralidade
Lealdade e boa-fé
Quebra da confiança legítima
3Finalidade
Interesse público
4Autotutela
Anular atos ilegais
Revogar inoportunos
5Presunção de legitimidade
Atos válidos até prova em contrário
6Continuidade do serviço
Prestação ininterrupta
Princípios da Administração (art. 37, caput)
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Princípios da Administração (art. 37, caput): Eficiência (Celeridade, Qualidade do serviço); Moralidade (Lealdade e boa-fé, Quebra da confiança legítima); Finalidade (Interesse público); Autotutela (Anular atos ilegais, Revogar inoportunos); Presunção de legitimidade (Atos válidos até prova em contrário); Continuidade do serviço (Prestação ininterrupta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio da finalidade, também chamado de impessoalidade em sua acepção de conformidade ao interesse público, exige que o ato administrativo seja praticado com o objetivo de atender ao interesse público, e não a interesses pessoais. A demora em responder ao cidadão não viola diretamente a finalidade, pois não há desvio de finalidade, mas sim uma omissão que compromete a confiança e a boa-fé. A finalidade está mais relacionada ao conteúdo do ato, enquanto a moralidade está relacionada à conduta leal e proba da Administração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da CF/88, exige que a Administração atue com lealdade, boa-fé e respeito ao administrado. A demora excessiva e injustificada em responder ao cidadão quebra a legítima confiança que ele deposita na atuação estatal, violando a moralidade. O STJ entende que essa omissão atenta contra a moralidade, pois compromete a confiança do cidadão na Administração. A resposta tempestiva é um dever que decorre da eficiência, mas a violação da confiança legítima atinge diretamente a moralidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A autotutela é o princípio que permite à Administração anular seus próprios atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de intervenção judicial. A demora em responder ao cidadão não tem relação com a autotutela, que trata do controle interno dos atos administrativos. A autotutela é um poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, e não se relaciona com a omissão em responder ao administrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A presunção de legitimidade é um atributo do ato administrativo, que presume que os atos da Administração são válidos e legais até prova em contrário. A demora em responder ao cidadão não se relaciona com a presunção de legitimidade, que diz respeito à validade dos atos administrativos, e não à omissão da Administração. A presunção de legitimidade é uma característica dos atos, não um princípio que se viola pela mora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A continuidade do serviço público é um princípio que exige que os serviços públicos não sejam interrompidos, salvo em situações excepcionais. A demora em responder a um pedido do cidadão não se relaciona diretamente com a continuidade do serviço, que trata da prestação ininterrupta dos serviços públicos. A continuidade é um princípio específico dos serviços públicos, enquanto a moralidade é um princípio geral da Administração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre eficiência e moralidade. O candidato tende a associar a demora apenas à eficiência, mas o STJ entende que a quebra da confiança legítima atinge a moralidade. A eficiência é violada pela falta de celeridade, mas a moralidade é violada pela quebra da boa-fé e da confiança do cidadão. Fique atento: a demora injustificada viola tanto a eficiência quanto a moralidade, mas a questão pede o princípio que o STJ associa à quebra da confiança legítima, que é a moralidade.

NÃO CAIA NESSA!

Para distinguir os princípios, lembre-se: a eficiência está relacionada à qualidade e celeridade do serviço; a moralidade está relacionada à lealdade, boa-fé e confiança; a finalidade está relacionada ao interesse público; a autotutela ao controle interno; a presunção de legitimidade à validade dos atos; e a continuidade à prestação ininterrupta dos serviços. Associe cada princípio ao seu núcleo conceitual para não cair em pegadinhas.

Gabarito: letra B.

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