O direito de petição aos poderes públicos, assegurado pela Constituição Federal de 1988, impõe à administração o dever de apresentar tempestiva resposta. A demora excessiva e injustificada da administração para cumprir essa obrigação é omissão violadora do princípio da eficiência. Segundo o STJ, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita na atuação da administração pública, tal mora atenta também contra o princípio da
Afinalidade.
Bmoralidade.
Cautotutela.
Dpresunção de legitimidade.
Econtinuidade do serviço público.
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GabaritoB — moralidade.
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Princípio da moralidade administrativa e o dever de resposta tempestiva
Gabarito: letra B. A demora excessiva e injustificada da Administração em responder a um pedido do cidadão viola o princípio da moralidade administrativa, conforme entendimento do STJ, que associa essa omissão à quebra da legítima confiança do administrado. O direito de petição está previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, e a resposta tempestiva é um dever que decorre do princípio da eficiência, mas a violação da confiança legítima atinge diretamente a moralidade.
A questão cobra a distinção entre os princípios que regem a Administração Pública, especialmente a fronteira entre eficiência e moralidade. O direito de petição é garantia fundamental do cidadão, e a Administração tem o dever de responder tempestivamente. Quando a resposta demora de forma injustificada, há violação da eficiência (que exige atuação célere e adequada), mas o STJ entende que essa mora também atenta contra a moralidade, pois coloca em xeque a confiança legítima que o cidadão deposita na atuação estatal. A moralidade administrativa exige que a Administração atue com lealdade, boa-fé e respeito ao administrado, e a demora injustificada quebra essa confiança.
O princípio da moralidade está expressamente previsto no art. 37, caput, da CF/88, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A moralidade administrativa é um conceito jurídico que vai além da moral comum, exigindo que a atuação administrativa seja pautada pela probidade, honestidade e boa-fé. A demora excessiva em responder ao cidadão, sem justificativa, é uma conduta que viola esses deveres, pois desrespeita o administrado e compromete a confiança na Administração.
A pegadinha da banca está em associar a demora apenas ao princípio da eficiência, que é o mais intuitivo, mas o STJ entende que a violação da confiança legítima atinge a moralidade. É importante distinguir: a eficiência é violada pela falta de celeridade, mas a moralidade é violada pela quebra da confiança e da boa-fé que o cidadão deposita na Administração. A banca explora essa distinção sutil para confundir o candidato.
Princípios da Administração (art. 37, caput): Eficiência (Celeridade, Qualidade do serviço); Moralidade (Lealdade e boa-fé, Quebra da confiança legítima); Finalidade (Interesse público); Autotutela (Anular atos ilegais, Revogar inoportunos); Presunção de legitimidade (Atos válidos até prova em contrário); Continuidade do serviço (Prestação ininterrupta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da finalidade, também chamado de impessoalidade em sua acepção de conformidade ao interesse público, exige que o ato administrativo seja praticado com o objetivo de atender ao interesse público, e não a interesses pessoais. A demora em responder ao cidadão não viola diretamente a finalidade, pois não há desvio de finalidade, mas sim uma omissão que compromete a confiança e a boa-fé. A finalidade está mais relacionada ao conteúdo do ato, enquanto a moralidade está relacionada à conduta leal e proba da Administração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da CF/88, exige que a Administração atue com lealdade, boa-fé e respeito ao administrado. A demora excessiva e injustificada em responder ao cidadão quebra a legítima confiança que ele deposita na atuação estatal, violando a moralidade. O STJ entende que essa omissão atenta contra a moralidade, pois compromete a confiança do cidadão na Administração. A resposta tempestiva é um dever que decorre da eficiência, mas a violação da confiança legítima atinge diretamente a moralidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autotutela é o princípio que permite à Administração anular seus próprios atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de intervenção judicial. A demora em responder ao cidadão não tem relação com a autotutela, que trata do controle interno dos atos administrativos. A autotutela é um poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, e não se relaciona com a omissão em responder ao administrado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A presunção de legitimidade é um atributo do ato administrativo, que presume que os atos da Administração são válidos e legais até prova em contrário. A demora em responder ao cidadão não se relaciona com a presunção de legitimidade, que diz respeito à validade dos atos administrativos, e não à omissão da Administração. A presunção de legitimidade é uma característica dos atos, não um princípio que se viola pela mora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A continuidade do serviço público é um princípio que exige que os serviços públicos não sejam interrompidos, salvo em situações excepcionais. A demora em responder a um pedido do cidadão não se relaciona diretamente com a continuidade do serviço, que trata da prestação ininterrupta dos serviços públicos. A continuidade é um princípio específico dos serviços públicos, enquanto a moralidade é um princípio geral da Administração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre eficiência e moralidade. O candidato tende a associar a demora apenas à eficiência, mas o STJ entende que a quebra da confiança legítima atinge a moralidade. A eficiência é violada pela falta de celeridade, mas a moralidade é violada pela quebra da boa-fé e da confiança do cidadão. Fique atento: a demora injustificada viola tanto a eficiência quanto a moralidade, mas a questão pede o princípio que o STJ associa à quebra da confiança legítima, que é a moralidade.
NÃO CAIA NESSA!
Para distinguir os princípios, lembre-se: a eficiência está relacionada à qualidade e celeridade do serviço; a moralidade está relacionada à lealdade, boa-fé e confiança; a finalidade está relacionada ao interesse público; a autotutela ao controle interno; a presunção de legitimidade à validade dos atos; e a continuidade à prestação ininterrupta dos serviços. Associe cada princípio ao seu núcleo conceitual para não cair em pegadinhas.