Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce116982
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (letra E). As regras da Lei de Improbidade Administrativa não incidem apenas sobre servidores públicos: alcançam todo agente público — conceito amplo que abrange o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce função nas entidades abrangidas pela lei — e também o particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato (Lei 8.429/1992, art. 2º e art. 3º). A assertiva restringe indevidamente o alcance subjetivo da lei.
A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, define em seu art. 2º quem é considerado agente público para os fins da lei. O conceito é amplo e não se limita ao servidor público estatutário. Vejamos o texto legal:
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
Além disso, o art. 3º estende a aplicação da lei ao particular que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade:
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Portanto, a afirmação de que as regras incidem "apenas sobre servidores públicos" é duplamente incorreta: (1) exclui os demais agentes públicos (agentes políticos, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos, etc.) e (2) exclui os particulares que concorrem dolosamente para o ato ímprobo.
A banca explora a confusão entre "servidor público" e "agente público". O servidor público é apenas uma das espécies do gênero agente público. A lei não se restringe ao vínculo estatutário; abrange qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitório ou sem remuneração.
Critério | Agente público (gênero) | Servidor público (espécie) |
|---|---|---|
Abrangência | Agente político, servidor público e todo aquele que exerce função pública (art. 2º) | Apenas quem possui vínculo estatutário ou empregatício com a Administração |
Alcance da LIA | Sujeito ativo principal (art. 2º) | Uma das espécies de sujeito ativo |
Particular que concorre | Também responde (art. 3º) | Não se aplica diretamente |
A banca troca o termo "agente público" por "servidor público", reduzindo o alcance da lei. Lembre-se: agente público é gênero (agente político, servidor público e todo aquele que exerce função pública); servidor público é espécie. Além disso, o particular que concorre dolosamente também responde.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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