Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce116983
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O dolo é, de fato, elemento necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme a redação vigente do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. A exigência de dolo é expressa no caput do dispositivo, que tipifica a conduta como "ação ou omissão dolosa".
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma no sistema de improbidade administrativa, e uma das mudanças mais significativas foi a unificação do elemento subjetivo: todas as modalidades de ato de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios) passaram a exigir dolo, eliminando a possibilidade de responsabilização por culpa, que antes era admitida para os atos que causavam prejuízo ao erário. Além disso, a lei definiu o dolo de forma qualificada, como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que estudou a lei antes da reforma pode marcar "errado" por lembrar que a violação a princípios exigia apenas conduta culposa ou dolo genérico. Contudo, a redação atual é clara ao exigir o dolo, e ainda o dolo específico, para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"
O caput do art. 11 é a fonte direta da resposta: a palavra "dolosa" qualifica a ação ou omissão, tornando o dolo requisito indispensável. Não há, na redação vigente, qualquer hipótese de responsabilização por culpa nessa modalidade de improbidade.
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais"
O art. 1º, § 1º, reforça a regra ao afirmar que TODOS os atos de improbidade tipificados na lei são condutas dolosas. Isso confirma que o dolo é elemento necessário para qualquer modalidade, incluindo a do art. 11.
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"
O § 2º do art. 1º define o dolo de forma específica, exigindo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Isso significa que não basta a mera voluntariedade (agir por vontade própria); é necessário que o agente tenha a intenção de violar a norma. Essa definição reforça a necessidade do dolo como elemento subjetivo.
A jurisprudência do STJ também corrobora esse entendimento. O Tema Repetitivo 1108 do STJ, por exemplo, trata da contratação de servidores temporários sem concurso público e afirma que, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), não se configura a improbidade do art. 11. Isso demonstra que o dolo é requisito essencial e que a sua ausência afasta a tipicidade.
A banca explora a confusão com o regime anterior à Lei nº 14.230/2021. Antes da reforma, o art. 11 não exigia dolo de forma expressa, e a jurisprudência admitia o dolo genérico. O candidato desatualizado pode marcar "errado" por achar que a violação a princípios não exige dolo. Fique atento: a redação atual é expressa ao exigir a conduta dolosa, e ainda o dolo específico, para todas as modalidades de improbidade. 💪
✅ CERTO. O item está correto, pois o dolo é elemento necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
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