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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
ce117321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), no procedimento comum ordinário, após o recebimento de denúncia e o oferecimento de resposta à acusação pela defesa, o juiz absolverá sumariamente o denunciado na hipótese de
  1. Ahaver dúvida quanto à autoria do réu ou à sua participação no crime.
  2. Bficar comprovada a inimputabilidade mental do réu.
  3. Ca denúncia ser manifestamente inepta.
  4. Dfaltar justa causa para o exercício da ação penal.
  5. Eo fato narrado evidentemente não constituir crime.
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GabaritoE — o fato narrado evidentemente não constituir crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Absolvição sumária no procedimento comum ordinário

Gabarito: letra E. Após o oferecimento da resposta à acusação, o juiz deve absolver sumariamente o réu se o fato narrado evidentemente não constituir crime, conforme o art. 397, III, do CPP. As demais alternativas correspondem a hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição após instrução, não se encaixando na absolvição sumária.

A absolvição sumária está prevista no art. 397 do CPP e ocorre na fase de saneamento, depois da resposta do acusado. O juiz profere sentença absolutória sem necessidade de instrução probatória quando constatar uma das seguintes situações: existência manifesta de causa excludente da ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade (exceto inimputabilidade); fato evidentemente atípico; ou extinção da punibilidade. É uma decisão de mérito que julga improcedente a acusação de forma antecipada.

Por outro lado, a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ocorre antes do recebimento da inicial, nas hipóteses de inépcia, falta de pressuposto processual ou condição da ação, ou falta de justa causa. Não se confunde com a absolvição sumária, que pressupõe o recebimento da denúncia e a apresentação de resposta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura hipóteses de rejeição da denúncia (arts. 395 e 358) com as de absolvição sumária. As alternativas C e D são causas de rejeição, não de absolvição. A letra B (inimputabilidade) é expressamente excluída do art. 397, II ("salvo inimputabilidade"). Já a letra A (dúvida sobre autoria) só autoriza absolvição após instrução, com base no art. 386, VII.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A dúvida quanto à autoria ou participação não é hipótese de absolvição sumária. Ela será analisada após a instrução probatória, podendo levar à absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade, mas o art. 397, II, do CPP ressalva expressamente "salvo inimputabilidade". Portanto, o juiz não pode absolver sumariamente com base nesse fundamento; se presente, deverá prosseguir para aplicação de medida de segurança, se for o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A denúncia manifestamente inepta é causa de rejeição da denúncia (art. 395, I, do CPP), e não de absolvição sumária. O juiz rejeitará a inicial antes de recebê-la, não após a resposta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A falta de justa causa também é causa de rejeição (art. 395, III, do CPP). Não se confunde com a absolvição sumária, que ocorre em momento processual posterior.

Alternativa E — ✅ Correta ➜ GABARITO

O art. 397, III, do CPP estabelece que o juiz absolverá sumariamente o réu se "o fato narrado evidentemente não constituir crime". Isso ocorre quando a conduta descrita é atípica, ou seja, não se enquadra em nenhum tipo penal. Exemplos: fato atípico por ausência de dolo ou culpa, por aplicação do princípio da insignificância, ou por não ser a conduta descrita como crime.

Gabarito: letra E

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