Questão de Direito Processual Penal — Das Citações e Intimações — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Processual Penal›Das Citações e Intimações
Código
ce117322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz
Adeverá decretar a prisão preventiva do réu.
Bdeterminará a interrupção do curso do prazo, que é prescricional.
Cdecretará revelia do réu e dará seguimento ao processo com defensor dativo.
Dpoderá determinar a produção de provas consideradas urgentes.
Esuspenderá o processo e o curso do prazo, que é decadencial.
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GabaritoD — poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes.
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Citação por Edital – Art. 366 do CPP
Gabarito: letra D. O juiz poderá determinar a produção de provas urgentes, nos termos do Art. 366 do CPP, que autoriza essa providência mesmo com o processo suspenso. As demais alternativas incorrem em erros: prisão preventiva não é obrigatória; o prazo prescricional é suspenso, não interrompido; não há revelia nem prosseguimento automático; e o prazo é prescricional, não decadencial.
O Art. 366 do Código de Processo Penal estabelece a regra para o acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado: o processo e o curso do prazo prescricional ficam suspensos, podendo o juiz, de ofício, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se presentes os requisitos legais, decretar a prisão preventiva. Trata-se de uma faculdade judicial, não de um dever, e a suspensão do prazo prescricional é automática (por força de lei), não dependente de ato do juiz.
1Réu citado por edital
2Não comparece nem constitui advogado
3Processo e prescrição suspensos
4Juiz pode produzir provas urgentes
5Juiz pode decretar prisão preventiva
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deverá decretar a prisão preventiva. O Art. 366 autoriza, mas não impõe a decretação. A prisão preventiva exige os requisitos do Art. 312 (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, etc.) e é ato discricionário do juiz, vinculado à existência de fundamentos concretos. Portanto, “deverá” é incorreto; o correto é “poderá”.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que o juiz determinará a interrupção do curso do prazo, qualificado como prescricional. O Art. 366 determina a suspensão do prazo prescricional (não interrupção). A interrupção faz o prazo recomeçar do zero (ex.: art. 117 do CP); a suspensão apenas o paralisa temporariamente, retomando a contagem de onde parou. Além disso, a suspensão ocorre automaticamente por força de lei, não depende de “determinação” judicial (o juiz apenas reconhece a situação).
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz decretará a revelia e dará seguimento ao processo com defensor dativo. Esse seria o procedimento se o réu tivesse sido citado pessoalmente e não comparecesse (art. 367), ou nas hipóteses em que o art. 366 não se aplica (como na Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98, art. 2º, §2º). Para a citação por edital, a regra geral é a suspensão do processo (art. 366), e não o prosseguimento com revelia.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Precisamente o que autoriza o Art. 366: “poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes”. O juiz, de ofício, pode antecipar a colheita de provas que, se adiadas, correm risco de perecimento ou se tornem inviáveis. É uma faculdade, não um dever, e a expressão “poderá” é fiel à lei.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Erra ao classificar o prazo como decadencial. Em matéria penal, a perda do direito de punir do Estado ocorre por prescrição (arts. 107 e seguintes do CP), não por decadência. A decadência é instituto de direito material civil (arts. 178 e 179 do CC). O Art. 366 fala expressamente em “prazo prescricional”.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o regime do Art. 366: citação por edital + não comparecimento + não constituição de advogado → suspensão do processo e do prazo prescricional, faculdade de produção antecipada de provas urgentes, faculdade de prisão preventiva. Não confunda com revelia (art. 367) nem com interrupção (art. 117 CP).