Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce117324
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Aerro de tipo.
- Bexcludente de ilicitude.
- Carrependimento posterior.
- Derro de proibição.
- Ecrime impossível.
GabaritoA — erro de tipo.
Gabarito: letra A. A conduta de Ulisses ao levar o relógio do desembargador por engano caracteriza erro de tipo (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal), excluindo o dolo e, por ser inevitável, também a culpa, tornando o fato atípico. A situação é idêntica ao exemplo clássico da doutrina: duas pessoas recebem embalagens idênticas e uma leva a outra por engano.
O erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal, ocorre quando o agente tem falsa percepção da realidade, desconhecendo um elemento do crime. No caso, Ulisses não sabia que o relógio era alheio (coisa alheia móvel), elemento essencial do furto. Como as embalagens eram idênticas, o erro era inevitável, excluindo qualquer forma de culpabilidade.
A banca explora a confusão entre erro de tipo e erro de proibição. No erro de tipo o agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade); no erro de proibição ele sabe o que faz, mas acredita que é lícito. Aqui, Ulisses não sabia que estava levando o relógio do desembargador – erro de fato, não de direito.
Correta. Exatamente a hipótese do art. 20 do CP: erro sobre elemento do tipo (coisa alheia) exclui o dolo. Como o erro era inevitável (embalagens idênticas), também exclui a culpa, não havendo crime.
Excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) pressupõe um fato típico. Aqui o fato já é atípico pelo erro de tipo, não há o que excluir.
Arrependimento posterior (art. 16 CP) exige que o crime tenha sido consumado e que o agente repare o dano voluntariamente. No caso, não houve crime consumado (o fato é atípico), e a devolução posterior foi mera consequência do erro.
Erro de proibição (art. 21 CP) incide sobre a ilicitude (o agente sabe o que faz mas ignora que é proibido). Ulisses não sabia que estava levando coisa alheia; é erro de fato, não de direito.
Crime impossível (art. 17 CP) ocorre quando a conduta é absolutamente ineficaz para consumar o crime (ex.: usar açúcar como veneno). Aqui o relógio existia e poderia ser subtraído; o que faltou foi o dolo.
Gabarito: letra A
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