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Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito PenalTipicidade
Código
ce117324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou
  1. Aerro de tipo.
  2. Bexcludente de ilicitude.
  3. Carrependimento posterior.
  4. Derro de proibição.
  5. Ecrime impossível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — erro de tipo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo

Gabarito: letra A. A conduta de Ulisses ao levar o relógio do desembargador por engano caracteriza erro de tipo (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal), excluindo o dolo e, por ser inevitável, também a culpa, tornando o fato atípico. A situação é idêntica ao exemplo clássico da doutrina: duas pessoas recebem embalagens idênticas e uma leva a outra por engano.

O erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal, ocorre quando o agente tem falsa percepção da realidade, desconhecendo um elemento do crime. No caso, Ulisses não sabia que o relógio era alheio (coisa alheia móvel), elemento essencial do furto. Como as embalagens eram idênticas, o erro era inevitável, excluindo qualquer forma de culpabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre erro de tipo e erro de proibição. No erro de tipo o agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade); no erro de proibição ele sabe o que faz, mas acredita que é lícito. Aqui, Ulisses não sabia que estava levando o relógio do desembargador – erro de fato, não de direito.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Exatamente a hipótese do art. 20 do CP: erro sobre elemento do tipo (coisa alheia) exclui o dolo. Como o erro era inevitável (embalagens idênticas), também exclui a culpa, não havendo crime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) pressupõe um fato típico. Aqui o fato já é atípico pelo erro de tipo, não há o que excluir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Arrependimento posterior (art. 16 CP) exige que o crime tenha sido consumado e que o agente repare o dano voluntariamente. No caso, não houve crime consumado (o fato é atípico), e a devolução posterior foi mera consequência do erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro de proibição (art. 21 CP) incide sobre a ilicitude (o agente sabe o que faz mas ignora que é proibido). Ulisses não sabia que estava levando coisa alheia; é erro de fato, não de direito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Crime impossível (art. 17 CP) ocorre quando a conduta é absolutamente ineficaz para consumar o crime (ex.: usar açúcar como veneno). Aqui o relógio existia e poderia ser subtraído; o que faltou foi o dolo.

Gabarito: letra A

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