Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
ce117382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAPAR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Defesa Agropecuária - Técnico de Manejo e Meio Ambiente
Diante de informação de que determinado fiscal deixava de autuar, sem justa causa, certos produtores rurais que eram amigos dele, a autoridade competente instaurou o processo adminisTrativo cabível para apuração das possíveis irregularidades e eventual aplicação de pena.Nessa situação hipotética, a autoridade exerceu o poder
Adisciplinar, que é discricionário quanto à escolha sobre apurar ou não a infração.
Bdisciplinar, que é vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar a infração.
Cde polícia, que é discricionário quanto à escolha sobre apurar ou não a infração.
Dde polícia, que é vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar a infração.
Ehierárquico, que é discricionário quanto à escolha sobre apurar ou não a infração.
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GabaritoB — disciplinar, que é vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar a infração.
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Poder disciplinar: dever-poder de apurar a infração
Gabarito: letra B. A autoridade exerceu o poder disciplinar, que é vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar a infração — uma vez tomando conhecimento de suposta infração funcional, a Administração tem o dever-poder de instaurar o processo administrativo, não havendo liberdade para escolher entre apurar ou não. Essa é a distinção central que a questão explora: a discricionariedade do poder disciplinar reside apenas na gradação/dosimetria da pena, nunca na escolha de apurar ou deixar de apurar.
O poder disciplinar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para apurar e punir infrações funcionais cometidas por servidores públicos (ou por particulares com vínculo especial com a Administração, como alunos e detentos). Ele se relaciona com o poder hierárquico — que organiza e distribui as funções — mas com ele não se confunde: o hierárquico é o poder de escalonar, coordenar e controlar a atuação dos órgãos e agentes, enquanto o disciplinar é o poder de punir as faltas funcionais.
A doutrina é pacífica ao afirmar que o exercício do poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de, comprovada a infração, punir o agente, e discricionário apenas quanto à gradação ou dosimetria da sanção a ser aplicada. Isso significa que, ao tomar conhecimento de uma irregularidade, a autoridade não pode simplesmente ignorá-la — ela tem o dever-poder de instaurar o processo administrativo cabível. A omissão nesse dever configura, inclusive, crime contra a Administração Pública (condescendência criminosa) e pode ensejar responsabilização.
A banca monta a pegadinha exatamente nesse ponto: o candidato que sabe que o poder disciplinar admite discricionariedade (na escolha da pena) pode ser levado a crer que essa discricionariedade se estende à decisão de apurar ou não a infração. Mas não é assim — a discricionariedade é posterior à apuração e se limita à escolha da sanção proporcional à gravidade da falta. A apuração em si é um ato vinculado, um verdadeiro poder-dever.
Critério
Poder disciplinar
Poder hierárquico
Poder de polícia
Objeto
Apurar e punir infrações funcionais
Organizar, escalonar, coordenar e controlar
Condicionar/restingir atividades privadas
Quem atinge
Servidores e particulares com vínculo especial
Órgãos e agentes da própria Administração
Particulares em geral
Apurar infração de servidor
Vinculado (dever-poder)
Não se aplica
Não se aplica
Escolha da pena
Discricionário (dosimetria)
—
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o poder disciplinar é discricionário quanto à escolha sobre apurar ou não a infração. A apuração é vinculada: a autoridade tem o dever-poder de instaurar o processo administrativo ao tomar conhecimento da infração. A discricionariedade do poder disciplinar se limita à gradação da pena, não à decisão de apurar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o poder disciplinar é vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar a infração. É exatamente o que a doutrina ensina: o exercício do poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de, comprovada a infração, punir o agente. A autoridade não tem liberdade para deixar de apurar uma irregularidade de que tomou conhecimento — a apuração é um poder-dever.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a hipótese como poder de polícia. O poder de polícia é a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em razão do interesse público (multas de trânsito, interdição de estabelecimento, etc.). No caso, a apuração de infração funcional de um fiscal que deixou de autuar produtores rurais amigos é típica de poder disciplinar, que incide sobre infrações funcionais de servidores. Além disso, ainda que fosse poder de polícia, a apuração também não seria discricionária quanto à escolha de apurar ou não.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a hipótese como poder de polícia. A apuração de infração funcional de servidor é matéria de poder disciplinar, não de poder de polícia. O poder de polícia incide sobre atividades, bens e direitos dos particulares, enquanto o poder disciplinar incide sobre infrações funcionais dos agentes públicos (e particulares com vínculo especial).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a hipótese como poder hierárquico. O poder hierárquico é a prerrogativa de organizar, distribuir, ordenar e rever a atuação dos agentes, decorrendo dele a delegação, a avocação, a edição de ordens e o controle. A apuração de infração funcional para eventual punição é exercício do poder disciplinar, que se relaciona com o hierárquico mas com ele não se confunde. Além disso, a apuração não é discricionária quanto à escolha de apurar ou não.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a discricionariedade na escolha da pena (que existe no poder disciplinar) e a discricionariedade na escolha de apurar ou não a infração (que não existe). O candidato que sabe que o poder disciplinar admite discricionariedade pode marcar a alternativa A, mas a discricionariedade é posterior à apuração e se limita à dosimetria da sanção. A apuração em si é um dever-poder vinculado. Fique atento: sempre que a questão falar em "apurar ou não apurar", a resposta é vinculado — a autoridade não pode escolher ignorar uma infração de que tomou conhecimento.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar mais, memorize a fórmula: poder disciplinar = vinculado quanto ao dever de apurar/punir + discricionário quanto à gradação da pena. E distinga os poderes pelo objeto: hierárquico organiza (escalona funções, delega, avoca), disciplinar pune (apura e sanciona infrações funcionais), poder de polícia restringe atividades privadas. Na prova, leia o enunciado e pergunte: "o que a autoridade está fazendo?" — se está apurando falta de servidor, é poder disciplinar.