Com base na CF, em relação a veto, sanção e promulgação de matérias legislativas, assinale a opção correta.
AA possibilidade de veto parcial pelo presidente da República abrange texto parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
BSerá considerado mantido o veto caso não seja apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de trinta dias.
CAs leis podem ser vetadas no prazo de até quinze dias após a sua entrada em vigor.
DSerá considerada automaticamente promulgada lei que, decorrido o prazo constitucional, não tenha sido promulgada pelo presidente da República.
ECompete às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a promulgação das emendas à CF.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Compete às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a promulgação das emendas à CF.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Veto, Sanção e Promulgação no Processo Legislativo
Gabarito: letra E. Compete às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a promulgação das emendas à Constituição, conforme o Art. 60, §3º da CF. As demais alternativas distorcem as regras do veto e da promulgação de leis ordinárias, previstas no Art. 66 da CF.
A Constituição Federal estabelece etapas distintas para a elaboração das leis: após a aprovação pelo Congresso Nacional, o projeto é enviado ao Presidente da República, que pode sancionar (expressa ou tacitamente) ou vetar (total ou parcialmente). O veto parcial só pode incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O veto é apreciado pelo Congresso em sessão conjunta no prazo de 30 dias; se não for apreciado, sobresta as demais proposições. A promulgação da lei cabe ao Presidente da República em 48 horas; se ele não o fizer, passa ao Presidente do Senado e, sucessivamente, ao Vice-Presidente do Senado. Já as emendas à Constituição são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem participação do Presidente.
Critério
Veto
Sanção
Promulgação
Conceito
Ato de discordância do Chefe do Executivo sobre projeto aprovado pelo Legislativo
Ato de concordância do Chefe do Executivo com o projeto aprovado
Ato de declaração formal da existência da lei, atestando sua criação
Prazo
15 dias úteis (contados do recebimento do projeto)
15 dias úteis (expressa) ou silêncio (tácita)
48 horas (após sanção ou após rejeição de veto)
Competência
Presidente da República
Presidente da República
Presidente da República (leis ordinárias); Mesas da Câmara e do Senado (emendas constitucionais)
Efeito
Impede a transformação do projeto em lei, salvo rejeição pelo Congresso
Transforma o projeto em lei
Torna a lei exequível e obrigatória
Natureza
Ato político discricionário
Ato político discricionário (expressa) ou automático (tácita)
Ato obrigatório e vinculado
1Projeto aprovado no Congresso
2Envio ao Presidente
3Sanção (expressa ou tácita)
4Veto (total ou parcial)
5Apreciação do veto (30 dias)
6Promulgação (Presidente, 48h)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o veto parcial abrange "texto parcial" de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O Art. 66, §2º da CF determina o contrário:
Art. 66, §2CF/88
Art. 66, §2º — "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea."
Portanto, o veto parcial incide sobre o texto completo do dispositivo, e não sobre parte dele.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o veto será considerado mantido se não for apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de trinta dias. Na verdade, o Art. 66, §4º estabelece o prazo de apreciação, e o §6º determina que, esgotado esse prazo sem deliberação, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final. Ou seja, o veto não é automaticamente mantido; ele continua pendente e tranca a pauta.
Art. 66, §4CF/88
Art. 66, §4º — "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores."
Art. 66, §6º — "Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as leis podem ser vetadas no prazo de até quinze dias após a sua entrada em vigor. O veto, porém, incide sobre o projeto de lei ainda não sancionado, e não sobre a lei já em vigor. O prazo é de quinze dias úteis contados da data do recebimento do projeto pelo Presidente (Art. 66, §1º). Após a sanção ou veto, a lei é promulgada e publicada; não há veto posterior.
Art. 66, §1CF/88
Art. 66, §1º — "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei será considerada automaticamente promulgada se o Presidente não a promulgar no prazo constitucional. Na verdade, há uma ordem de substituição: o Art. 66, §7º prevê que, se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado o fará; se este também não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado. Portanto, não há promulgação automática; há um rol de autoridades que devem fazê-lo sucessivamente.
Art. 66, §7CF/88
Art. 66, §7º — "Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o que dispõe o Art. 60, §3º da CF:
Art. 60, §3CF/88
Art. 60, §3º — "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."
Portanto, a promulgação de emendas constitucionais é ato privativo das Mesas das duas Casas legislativas, não envolvendo o Presidente da República.