Assinale a opção correspondente a poder conferido pela CF a comissões parlamentares de inquérito.
Adecretação de prisão em flagrante e prisão preventiva
Brealização de interceptação telefônica
Cexpedição de mandado de busca e apreensão domiciliar
Dquebra de sigilo bancário
Edecretação de indisponibilidade de bens
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GabaritoD — quebra de sigilo bancário
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Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) – Poderes de Investigação
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 58, §3º, confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Dentre esses poderes, inclui-se a quebra de sigilo bancário, conforme jurisprudência pacífica do STF. As demais alternativas envolvem medidas que extrapolam a competência constitucional das CPIs, seja por exigirem reserva de jurisdição (prisão preventiva, interceptação telefônica, busca domiciliar) ou por serem medidas cautelares de natureza jurisdicional (indisponibilidade de bens).
As CPIs são instrumentos de fiscalização do Poder Legislativo, criadas para apurar fato determinado e por prazo certo. Seus poderes são amplos na fase de produção de provas, mas limitados pela Constituição: não podem exercer funções típicas do Poder Judiciário, como decretar prisões (exceto em flagrante delito), determinar interceptações telefônicas, realizar buscas domiciliares sem autorização judicial ou impor medidas cautelares de constrição patrimonial. A quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (registros, não conteúdo das comunicações) é lícita, desde que fundamentada e vinculada ao objeto da investigação.
A tabela abaixo resume os principais poderes:
Poder
CPI pode?
Fundamento
Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos
Sim
CF art. 58, §3º + STF
Prisão em flagrante (inclusive por falso testemunho)
Sim
Poder geral de autoridade, desde que respeitado direito ao silêncio
Oitiva de testemunhas sob compromisso
Sim
Poder instrutório
Determinar buscas e apreensões não domiciliares
Sim
Poder instrutório
Prisão preventiva, temporária ou por decisão cautelar
Não
Reserva de jurisdição (art. 5º, LXI, CF)
Interceptação telefônica (escuta)
Não
Lei 9.296/1996 exige autorização judicial
Busca e apreensão domiciliar
Não
Inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF)
Medidas cautelares (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro)
Não
Competência exclusiva do Judiciário (poder geral de cautela)
Poderes das CPIs (art. 58, §3º)
1Pode
Quebra de sigilo bancário/fiscal
Quebra de dados telefônicos (registros)
Prisão em flagrante
Oitiva sob compromisso
Busca não domiciliar
2Não pode
Prisão preventiva/temporária
Interceptação telefônica (conteúdo)
Busca domiciliar
Indisponibilidade de bens
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A CPI pode decretar prisão em flagrante delito (inclusive por falso testemunho), mas não pode decretar prisão preventiva. Esta última é privativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, LXI, da CF. A alternativa erra ao incluir a prisão preventiva como poder da CPI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interceptação telefônica (escuta) exige autorização judicial, conforme a Lei 9.296/1996. A CPI pode ter acesso a registros telefônicos (sigilo de dados), mas não ao conteúdo das comunicações em tempo real. A banca confunde o sigilo de dados (permitido) com a interceptação (vedada).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mandado de busca e apreensão domiciliar depende de decisão judicial, pois a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF) só pode ser afastada por ordem de juiz (nas hipóteses de flagrante, desastre ou prestação de socorro). A CPI não possui competência para expedir tal mandado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A quebra de sigilo bancário é considerada poder de investigação próprio das autoridades judiciais, portanto extensível às CPIs. O STF já se manifestou reiteradamente nesse sentido, desde que a medida seja fundamentada, proporcional e relacionada ao fato apurado. É a única alternativa que está dentro do rol de poderes constitucionais das CPIs.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decretação de indisponibilidade de bens é uma medida cautelar de caráter patrimonial, que visa garantir a eficácia de futura execução. As CPIs não têm poder cautelar – essa competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme jurisprudência consolidada do STF.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os limites das CPIs, lembre-se: elas podem tudo que um juiz faz na instrução probatória (ouvir, requisitar documentos, quebrar sigilos), mas nada do que ele faz na fase cautelar ou executória (prender cautelarmente, bloquear bens, invadir domicílios). A exceção é a prisão em flagrante, que é um poder de qualquer autoridade.
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)