Determinado projeto de lei, em âmbito federal, foi regularmente aprovado pelas comissões pertinentes na casa iniciadora, tendo sido dispensada a análise do projeto pelo plenário da respectiva casa legislativa.Nesse caso hipotético, acerca da tramitação em tela, assinale a opção correta.
AA referida tramitação é vedada, haja vista a exigência de que todas as matérias sejam deliberadas pelos plenários das casas legislativas.
BA referida tramitação é permitida apenas para a casa em que se iniciar a deliberação, sendo vedada para a casa revisora.
CEm virtude da excepcionalidade da referida tramitação, a CF prevê taxativamente as hipóteses em que esta poderá ser adotada.
DAdotado o referido trâmite legislativo, é incabível recurso para que o projeto também seja apreciado pelo plenário.
EÉ permitida, em determinadas hipóteses, a dispensa da deliberação pelo plenário das casas legislativas.
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GabaritoE — É permitida, em determinadas hipóteses, a dispensa da deliberação pelo plenário das casas legislativas.
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Dispensa de deliberação do Plenário por comissões
Gabarito: letra E. A Constituição Federal permite que as comissões discutam e votem projetos de lei que dispensem a competência do Plenário, conforme o art. 58, §2, I, desde que não haja recurso de um décimo dos membros da Casa. Assim, é possível, em determinadas hipóteses, que a análise pelo plenário seja dispensada.
A possibilidade de as comissões legislativas apreciarem projetos de lei em substituição ao Plenário está prevista no texto constitucional. O dispositivo determina que:
Art. 58, §2CF/88
Constituição Federal, art. 58, §2, I: "Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa."
Isso significa que a regra não é absoluta; o regimento interno de cada Casa pode prever matérias que não exigem votação em Plenário, mas sempre com a possibilidade de recurso de 1/10 dos parlamentares para que a matéria seja levada ao Plenário. A questão trata exatamente dessa hipótese: o projeto foi aprovado nas comissões da casa iniciadora e dispensou-se a análise pelo Plenário. A tramitação é lícita, desde que respeitados os requisitos regimentais e a possibilidade de recurso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença de que todo projeto de lei precisa passar pelo Plenário. A CF, no entanto, autoriza as comissões a deliberar sobre projetos que dispensem essa competência, conforme o art. 58, §2, I. Cuidado para não confundir a regra geral com essa exceção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tramitação é vedada, pois todas as matérias devem ser deliberadas pelo Plenário. A CF permite exatamente o contrário: as comissões podem, nos termos regimentais, dispensar a competência do Plenário (art. 58, §2, I). Logo, a assertiva está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a dispensa é permitida apenas para a casa iniciadora, sendo vedada para a revisora. Não há tal restrição na CF. O art. 58, §2, I refere-se a "comissões" de forma genérica, aplicando-se a ambas as Casas do Congresso Nacional. Além disso, o processo de revisão (art. 65) não impede que a casa revisora também adote o mesmo trâmite, desde que previsto no regimento. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a CF prevê taxativamente as hipóteses de dispensa. Na verdade, a CF não enumera as hipóteses; ela apenas estabelece a possibilidade, deixando a definição das matérias que dispensam o Plenário para o regimento de cada Casa. A única condição expressa é a existência do recurso de 1/10 dos membros. Logo, não há taxatividade constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, adotado o trâmite pela comissão, é incabível recurso para apreciação pelo Plenário. A CF expressamente ressalva a possibilidade de recurso de um décimo dos membros da Casa ("salvo se houver recurso..."). Portanto, o recurso é cabível e a alternativa é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é permitida, em determinadas hipóteses, a dispensa da deliberação pelo plenário. É exatamente o que dispõe o art. 58, §2, I da CF: as comissões podem discutir e votar projetos que dispensem a competência do Plenário, conforme o regimento. Portanto, correta.