Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
ce117819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Direito
Na vigência da CF, diversas maneiras de superar a situação de sub-representação das mulheres nas casas legislativas do Brasil foram debatidas e algumas instituídas. A respeito dessas implementações, assinale a opção correspondente à única regra vigente.
AReserva de, pelo menos, 30% do total de vagas que o partido pode apresentar nas eleições, proporcionais para cada sexo.
BReserva de, pelo menos, 30% dos lugares nos órgãos de direção partidária, em nível municipal, estadual e nacional, para cada sexo.
CReserva de, pelo menos, 10% do tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para a promoção da participação política das mulheres.
DExigência de percentual mínimo, para cada sexo, no total de candidaturas de cada partido para chefes do Poder Executivo.
EDistribuição dos recursos públicos usados no financiamento das campanhas eleitorais, para cada sexo, na proporção do número de candidatos homens e mulheres, observado o percentual mínimo previsto em lei.
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GabaritoE — Distribuição dos recursos públicos usados no financiamento das campanhas eleitorais, para cada sexo, na proporção do número de candidatos homens e mulheres, observado o percentual mínimo previsto em lei.
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Cotas de gênero e financiamento de campanhas
Gabarito: letra E. A única regra vigente entre as opções é a distribuição dos recursos públicos de campanha (fundo partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) proporcionalmente ao número de candidatos de cada sexo, observado o percentual mínimo de 30% para cada sexo. Essa previsão decorre da Lei 9.504/97 (art. 10, §3º e art. 16-A, §9º) e da EC 117/2022, que inseriu o §7º no art. 17 da CF. As demais alternativas apresentam distorções ou inexistem no ordenamento.
A questão cobra o conhecimento das medidas efetivamente implementadas para reduzir a sub-representação feminina nas casas legislativas. A principal regra é a cota de gênero para candidaturas proporcionais (no mínimo 30% de cada sexo) e a consequente distribuição proporcional dos recursos financeiros de campanha. A propaganda partidária gratuita, os órgãos de direção partidária e os cargos executivos não são abrangidos por tais cotas.
Cotas de gênero (Lei 9.504/97): Candidaturas proporcionais (Mín. 30% para cada sexo, Sobre candidaturas apresentadas); Recursos de campanha (Fundo partidário, FEFC, Proporcional ao nº de candidatos, Observado o mínimo de 30%); Não abrangido (Órgãos de direção partidária, Propaganda partidária gratuita, Cargos executivos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há reserva de 30% do total de vagas que o partido pode apresentar nas eleições proporcionais. O correto é que a lei exige que, do número de candidatos registrados para cargos proporcionais (Deputado, Vereador), cada partido deve preencher no mínimo 30% para cada sexo (art. 10, §3º, Lei 9.504/97). Não se trata de “reserva de vagas”, mas de proporção mínima de candidaturas. Além disso, o percentual é sobre as candidaturas apresentadas, não sobre o total de vagas a preencher.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de reserva de 30% dos lugares nos órgãos de direção partidária. A CF/88 assegura autonomia aos partidos para definir sua estrutura interna (art. 17, §1º). Embora haja incentivos à participação feminina, como a aplicação de 5% do fundo partidário em programas de promoção, não existe cota obrigatória para direção partidária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reserva de 10% do tempo de propaganda partidária gratuita para promoção da participação política das mulheres não corresponde à regra vigente. O que existe é a obrigação de os partidos aplicarem no mínimo 5% do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção da participação feminina (CF, art. 17, §7º). Quanto ao tempo de propaganda eleitoral gratuita, as candidatas têm direito a, no mínimo, 30% do tempo destinado ao partido (não 10%). A alternativa confunde os percentuais e os tipos de propaganda (partidária vs. eleitoral).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cota de gênero mínima de 30% aplica-se exclusivamente às candidaturas para cargos eletivos proporcionais (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais). Para cargos do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito), não há exigência de percentual mínimo por sexo. A banca cria um distrator sugerindo que essa regra existe também para as majoritárias, o que é falso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa descreve corretamente a regra em vigor. Os recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas eleitorais (Fundo Partidário e FEFC) devem ser distribuídos entre os candidatos de cada sexo na proporção do número de candidatos, observado o percentual mínimo de 30% para cada sexo. A base legal é o art. 10, §3º e art. 16-A, §9º da Lei 9.504/97, além do art. 17, §7º da CF/88 (EC 117/2022). Essa medida visa garantir que as candidatas recebam uma parcela condizente do financiamento, mitigando a sub-representação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os percentuais (30% vs. 10% vs. 5%) e os âmbitos de aplicação (candidaturas proporcionais, órgãos partidários, propaganda). A alternativa E é a única que combina corretamente o critério de distribuição proporcional com o percentual mínimo previsto em lei.