Direitos da Nacionalidade: Cargos Privativos de Brasileiro Nato
Gabarito: Letra E. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, §3, estabelece uma lista taxativa de cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos. Um brasileiro naturalizado ou português equiparado (art. 12, §1) pode candidatar-se a deputado federal ou senador, mas não pode assumir a presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. A alternativa E reproduz exatamente essa permissão com a ressalva correta; as demais criam condições inexistentes ou incorretas.
O que diz a Constituição
A CF/88 distingue brasileiros natos e naturalizados apenas nos casos que ela mesma prevê (art. 12, §2). Um desses casos é o art. 12, §3, que enumera os cargos privativos de brasileiro nato:
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas;
Ministro de Estado da Defesa.
Além disso, o art. 12, §1, confere aos portugueses com residência permanente no Brasil, mediante reciprocidade, os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Portanto, o português equiparado também está sujeito às mesmas restrições do naturalizado.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa impõe uma condição inexistente: "desde que um desses cargos seja ocupado por brasileiro nato". Na verdade, tanto a Presidência quanto a Vice-Presidência da República são privativas de brasileiro nato (art. 12, §3, I). Um naturalizado ou português equiparado jamais pode candidatar-se a esses cargos, independentemente de quem ocupe o outro. A condição é irrelevante e o resultado final é proibido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o naturalizado pode candidatar-se a vice-presidente desde que o candidato a presidente seja nato. Mais uma vez, o cargo de vice-presidente é privativo de brasileiro nato (art. 12, §3, I). Não há exceção que permita a candidatura de naturalizado, mesmo que combinado com presidente nato. Portanto, a restrição absoluta invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa permite a candidatura a vice-governador condicionada a o candidato a governador ser nato. No entanto, nem o cargo de governador nem o de vice-governador constam na lista do art. 12, §3. Logo, um naturalizado pode perfeitamente candidatar-se a governador ou vice-governador sem qualquer condição. A exigência de que o governador seja nato é uma invenção; a alternativa está errada por impor uma restrição que a CF não prevê.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao permitir que naturalizado concorra a deputado federal ou senador, mas erra ao condicionar isso a não ocupar a presidência de comissões permanentes. A CF não veda a presidência de comissões; a vedação é para o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal (art. 12, §3, II e III). A troca de "presidente da Casa" por "presidência nas comissões permanentes" descaracteriza a restrição correta, tornando a alternativa falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente a regra: o naturalizado (ou português equiparado) pode concorrer a deputado federal ou senador, mas não pode ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados ou Presidente do Senado Federal, pois esses cargos são privativos de brasileiro nato (art. 12, §3, II e III). Não há nenhuma condição adicional ou distorcida. Correta.
Tabela resumo
Cargo | Pode ser ocupado por naturalizado? | Base legal (art. 12, §3) |
|---|
Presidente da República | Não | I |
Vice-Presidente | Não | I |
Presidente da Câmara | Não | II |
Presidente do Senado | Não | III |
Ministro do STF | Não | IV |
Carreira diplomática | Não | V |
Oficial das Forças Armadas | Não | VI |
Ministro da Defesa | Não | VII |
Deputado Federal | Sim (exceto Presidência da Câmara) | — |
Senador | Sim (exceto Presidência do Senado) | — |
Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador | Sim | — |
Gabarito: Letra E.