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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce118183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Segurança de Barragens
Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992 e da Lei n.º 12.846/2013, julgue o item a seguir. 
São considerados atos de improbidade administrativa somente aqueles que importem em enriquecimento ilícito do infrator ou prejuízo financeiro ao erário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Atos de improbidade administrativa: rol taxativo e as três espécies

Gabarito: ERRADO. A Lei 8.429/1992 não limita os atos de improbidade apenas ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário: o art. 1º, § 1º, da LIA (redação da Lei 14.230/2021) prevê expressamente uma terceira espécie — os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) —, além de ressalvar os tipos previstos em leis especiais. A afirmativa, portanto, é incompleta e contraria a literalidade da lei.

A improbidade administrativa é o gênero que abrange condutas dolosas que violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, estabeleceu um rol de atos de improbidade que se divide em três espécies: (1) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (2) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); e (3) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A afirmativa do enunciado menciona apenas as duas primeiras, omitindo a terceira — que é justamente a que mais exige atenção, pois independe de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.

A distinção é essencial: enquanto o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário têm natureza patrimonial, os atos contra os princípios tutelam a moralidade, a legalidade e a honestidade administrativa, sendo suficiente a violação dolosa desses deveres, com lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. A banca explora exatamente essa omissão: o candidato que conhece apenas os arts. 9º e 10 marca "certo", mas a lei exige o conhecimento do rol completo.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

O art. 11, por sua vez, define a terceira espécie:

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas."

E o § 4º do mesmo artigo reforça que esses atos independem de dano ao erário ou enriquecimento ilícito:

Art. 11, §4Lei-8429

Art. 11, § 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."

A Constituição Federal também respalda a amplitude do conceito, ao prever as sanções para os atos de improbidade sem restringi-los a um único tipo:

Art. 37, §4CF/88

Art. 37, § 4º — "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

Espécie de ato de improbidade

Dispositivo legal

Natureza do dano

Exige dolo?

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Patrimonial (acréscimo ilícito ao patrimônio do agente)

Sim

Prejuízo ao erário

Art. 10

Patrimonial (dano ao erário)

Sim

Atentado contra os princípios da administração pública

Art. 11

Não patrimonial (violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade)

Sim

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque restringe os atos de improbidade a apenas duas espécies (enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário), quando a lei prevê três — incluindo os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Além disso, o art. 1º, § 1º, ressalva os tipos previstos em leis especiais, ampliando ainda mais o espectro. A palavra "somente" é o termo que torna a assertiva incorreta: ela exclui a terceira espécie e as hipóteses legais especiais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa a palavra "somente" para induzir o candidato a aceitar um rol incompleto. Quem memoriza apenas os arts. 9º e 10 (enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário) cai na armadilha. O art. 11 é a terceira espécie — e, com a Lei 14.230/2021, todos os atos exigem dolo, mas os atos contra princípios não exigem dano ao erário nem enriquecimento ilícito. Fique atento: a banca adora omitir essa terceira modalidade para testar se você conhece o rol completo.

Gabarito: ERRADO.

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