Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce118190
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Segurança de Barragens
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em favor do interesse público — e não a faculdade de punir agentes públicos por infrações funcionais, que é objeto do poder disciplinar. A banca trocou os institutos: a punição de servidores por faltas funcionais decorre do poder disciplinar, enquanto o poder de polícia incide sobre os particulares e suas atividades.
O poder de polícia é um dos poderes administrativos conferidos à Administração para que ela possa, no desempenho da função administrativa, limitar o exercício de direitos e liberdades individuais sempre que isso for necessário à proteção do interesse coletivo. Como ensina a doutrina, ele compreende a prerrogativa de "restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender ao interesse público".
A confusão entre poder de polícia e poder disciplinar é clássica em provas. Veja a distinção:
Critério | Poder de polícia | Poder disciplinar |
|---|---|---|
Objeto | Atividades, bens e direitos dos particulares | Infrações funcionais dos agentes públicos |
Destinatário | Todos os particulares (supremacia geral) | Servidores públicos e particulares com vínculo específico com a Administração |
Finalidade | Prevenir danos à coletividade, condicionando o exercício de direitos | Apurar e punir faltas funcionais |
Fundamento | Supremacia geral do Estado | Poder hierárquico (relação de subordinação) |
A banca explora exatamente essa troca: ao afirmar que o poder de polícia é a faculdade de aplicar punições a agentes públicos, ela atribui ao poder de polícia a função que é típica do poder disciplinar. O poder de polícia, na verdade, manifesta-se no ciclo de polícia — ordem, consentimento, fiscalização e sanção —, mas a sanção de polícia recai sobre o particular infrator (multa de trânsito, interdição de estabelecimento, embargo de obra), e não sobre o servidor público.
A banca inverte os sujeitos: o poder de polícia incide sobre os particulares e suas atividades; a punição de agentes públicos por infrações funcionais é do poder disciplinar. Essa troca é o erro mais comum nesse tema — fique atento ao destinatário da sanção.
A afirmação está incorreta porque define o poder de polícia como a faculdade de punir agentes públicos por infrações administrativas. Essa é a definição de poder disciplinar, que é a prerrogativa da Administração de apurar e punir infrações funcionais de seus servidores. O poder de polícia, por sua vez, é a prerrogativa de restringir e condicionar o exercício de direitos individuais dos particulares em prol do interesse público, como ocorre na fiscalização de atividades comerciais, no licenciamento de obras e na aplicação de multas de trânsito.
Gabarito: ERRADO.
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