Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce118193
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Segurança de Barragens
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O enunciado afirma que concessão, permissão e autorização de serviço público são modalidades de delegação "a título precário, mediante licitação". Isso está errado porque a concessão não é precária — é feita por prazo determinado e não pode ser revogada a qualquer tempo; apenas a permissão e a autorização são precárias. A distinção está na Lei nº 8.987/1995 (art. 2º, II e IV) e na doutrina.
A questão cobra a distinção entre as três formas de delegação de serviço público. A concessão é a delegação da prestação do serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação (na modalidade concorrência ou diálogo competitivo), à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado — ou seja, não é precária. A permissão é a delegação a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica. A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que não exige licitação e atende predominantemente ao interesse do autorizatário.
A pegadinha está em generalizar a precariedade para as três modalidades. A banca mistura as características da permissão e da autorização com a concessão, que tem prazo determinado e não é precária. Além disso, a autorização não é precedida de licitação — é ato unilateral e discricionário.
Art. 2º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
II — concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV — permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A autorização, por sua vez, é ato administrativo unilateral e precário, sem licitação, conforme a doutrina majoritária. O art. 175 da Constituição Federal exige licitação apenas para concessão e permissão, não para autorização.
Critério | Concessão | Permissão | Autorização |
|---|---|---|---|
Precariedade | Não (prazo determinado) | Sim (título precário) | Sim (título precário) |
Licitação | Exigida (concorrência ou diálogo competitivo) | Exigida | Não exigida (ato unilateral) |
Natureza do ato | Contrato administrativo | Contrato de adesão (precário) | Ato administrativo unilateral e discricionário |
Titularidade do prestador | Pessoa jurídica ou consórcio de empresas | Pessoa física ou jurídica | Pessoa física ou jurídica (interesse do autorizatário) |
O item está errado porque atribui a precariedade e a licitação a todas as três modalidades. A concessão é por prazo determinado e não precária; a autorização é precária, mas não exige licitação. Apenas a permissão é precária e precedida de licitação. Portanto, a afirmação é incorreta.
A banca generaliza a precariedade e a licitação para as três modalidades. O candidato que não domina as diferenças entre concessão, permissão e autorização marca "certo". Lembre-se: concessão = prazo determinado, sem precariedade; permissão = precária, com licitação; autorização = precária, sem licitação.
Gabarito: ERRADO.
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