Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce118194
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Segurança de Barragens
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Constituição estadual que prevê a obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, finalidade e eficiência está em simetria com a CF/88, pois o art. 37, caput, estabelece um núcleo mínimo obrigatório (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que deve ser reproduzido pelos Estados, sendo-lhes permitido acrescentar outros princípios, como a finalidade. A questão é clássica: o rol do art. 37 é exemplificativo (mínimo), e o poder constituinte derivado decorrente pode ampliá-lo.
O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 é a espinha dorsal do regime jurídico administrativo. Ele elenca os princípios expressos que vinculam a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. A leitura atenta do dispositivo revela que se trata de um mínimo obrigatório: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem suprimir ou reduzir esse rol, mas podem — e frequentemente o fazem — acrescentar outros princípios em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"
O princípio da finalidade, embora não esteja no caput do art. 37, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio implícito ou decorrente, sendo inclusive expressamente previsto em diversas Constituições estaduais (como a de São Paulo, no art. 111) e na legislação infraconstitucional (art. 2º da Lei 9.784/1999). A doutrina majoritária, inclusive, identifica a finalidade como o próprio conteúdo do princípio da impessoalidade, na linha do que ensina Hely Lopes Meirelles.
A banca explora exatamente a distinção entre o núcleo mínimo (que não pode faltar) e o rol ampliável (que pode ser acrescido). O candidato desatento pode achar que a inclusão da finalidade "desvirtua" a simetria, quando na verdade ela apenas amplia as garantias, o que é plenamente legítimo no exercício do poder constituinte derivado decorrente. A simetria exige que o Estado-membro respeite o mínimo federal, mas não o impede de ser mais protetivo.
A afirmativa está correta. A Constituição estadual que prevê a obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, finalidade e eficiência está em perfeita simetria com a CF/88. Isso porque:
Reproduz integralmente o núcleo mínimo do art. 37, caput, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
Acrescenta o princípio da finalidade, o que é permitido ao poder constituinte derivado decorrente, com fundamento no art. 25 da CF/88.
O rol do art. 37 é exemplificativo (numerus apertus), servindo como um piso de proteção, não um teto. Os Estados podem e devem ampliar esse rol para atender às suas peculiaridades, como fizeram São Paulo (art. 111: razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público) e o Paraná (art. 27: razoabilidade, motivação, economicidade).
Para questões sobre princípios da administração, memorize o mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência) como o núcleo mínimo do art. 37. Na prova, desconfie de alternativas que suprimem qualquer um desses princípios (isso viola a simetria) e aceite com tranquilidade aquelas que acrescentam outros princípios (finalidade, razoabilidade, motivação, etc.), pois isso é legítimo.
Gabarito: CERTO
Link permanente: /questoes/ce118194