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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
ce118194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Segurança de Barragens
No que diz respeito aos princípios fundamentais, concessão, autorização, permissão e atos da administração pública, julgue o item a seguir.
Estará em simetria com a Constituição Federal de 1988 a Constituição de determinado estado que prever que a administração pública estadual deva obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, finalidade e eficiência.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios da Administração Pública: simetria constitucional

Gabarito: CERTO. A Constituição estadual que prevê a obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, finalidade e eficiência está em simetria com a CF/88, pois o art. 37, caput, estabelece um núcleo mínimo obrigatório (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que deve ser reproduzido pelos Estados, sendo-lhes permitido acrescentar outros princípios, como a finalidade. A questão é clássica: o rol do art. 37 é exemplificativo (mínimo), e o poder constituinte derivado decorrente pode ampliá-lo.

O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 é a espinha dorsal do regime jurídico administrativo. Ele elenca os princípios expressos que vinculam a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. A leitura atenta do dispositivo revela que se trata de um mínimo obrigatório: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem suprimir ou reduzir esse rol, mas podem — e frequentemente o fazem — acrescentar outros princípios em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

Art. 37CF/88

Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"

O princípio da finalidade, embora não esteja no caput do art. 37, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio implícito ou decorrente, sendo inclusive expressamente previsto em diversas Constituições estaduais (como a de São Paulo, no art. 111) e na legislação infraconstitucional (art. 2º da Lei 9.784/1999). A doutrina majoritária, inclusive, identifica a finalidade como o próprio conteúdo do princípio da impessoalidade, na linha do que ensina Hely Lopes Meirelles.

A banca explora exatamente a distinção entre o núcleo mínimo (que não pode faltar) e o rol ampliável (que pode ser acrescido). O candidato desatento pode achar que a inclusão da finalidade "desvirtua" a simetria, quando na verdade ela apenas amplia as garantias, o que é plenamente legítimo no exercício do poder constituinte derivado decorrente. A simetria exige que o Estado-membro respeite o mínimo federal, mas não o impede de ser mais protetivo.

Princípios da Administração (art. 37, caput)
  • 1Núcleo mínimo (CF/88)
    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    • Eficiência
  • 2Rol exemplificativo
    • Estados podem ampliar
    • Finalidade (implícito/decorrente)
    • Razoabilidade, motivação, economicidade
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. A Constituição estadual que prevê a obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, finalidade e eficiência está em perfeita simetria com a CF/88. Isso porque:

  1. Reproduz integralmente o núcleo mínimo do art. 37, caput, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);

  2. Acrescenta o princípio da finalidade, o que é permitido ao poder constituinte derivado decorrente, com fundamento no art. 25 da CF/88.

O rol do art. 37 é exemplificativo (numerus apertus), servindo como um piso de proteção, não um teto. Os Estados podem e devem ampliar esse rol para atender às suas peculiaridades, como fizeram São Paulo (art. 111: razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público) e o Paraná (art. 27: razoabilidade, motivação, economicidade).

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre princípios da administração, memorize o mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência) como o núcleo mínimo do art. 37. Na prova, desconfie de alternativas que suprimem qualquer um desses princípios (isso viola a simetria) e aceite com tranquilidade aquelas que acrescentam outros princípios (finalidade, razoabilidade, motivação, etc.), pois isso é legítimo.

Gabarito: CERTO

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