Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce118195
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Segurança de Barragens
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A obrigação de manter serviço adequado na concessão decorre diretamente do princípio da continuidade do serviço público, que impõe a prestação ininterrupta e regular do serviço. Essa relação está positivada no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, que define serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
O princípio da continuidade é um dos pilares do regime jurídico dos serviços públicos. Ele determina que, uma vez instituído, o serviço público não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, deve ser prestado de forma permanente e sem interrupções injustificadas. Isso porque os serviços públicos atendem a necessidades coletivas essenciais, e sua paralisação geraria prejuízos à coletividade.
A continuidade não se limita a exigir que o serviço "não pare". Ela pressupõe a regularidade na prestação: o prestador — seja o Estado, seja o delegatário (concessionário ou permissionário) — deve prestar o serviço adequadamente, em conformidade com as normas vigentes e, no caso dos concessionários, com respeito às condições do contrato de concessão. Em suma, a continuidade exige que o serviço seja prestado de forma adequada e regular, pois seria contraditório exigir que o prestador continuasse a prestar um serviço irregular ou deficiente.
A Lei 8.987/1995, que regula as concessões e permissões de serviços públicos, materializa essa relação ao definir o que é serviço adequado:
Art. 6º — "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato."
§ 1º — "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
A Constituição Federal também estabelece, no art. 175, parágrafo único, inciso IV, que a lei disporá sobre "a obrigação de manter serviço adequado", reforçando que essa obrigação é inerente ao regime de concessão e permissão. A continuidade é, portanto, uma das condições que definem a adequação do serviço, e a obrigação de manter o serviço adequado é uma decorrência lógica e jurídica do princípio da continuidade.
A banca explora aqui uma relação de causa e consequência: o princípio da continuidade (causa) gera a obrigação de manter serviço adequado (consequência). O candidato que não compreende essa conexão pode marcar "errado" por achar que a obrigação decorreria de outro princípio, como o da eficiência ou da modicidade. No entanto, a continuidade é o princípio que mais diretamente se relaciona com a manutenção da prestação do serviço, e a adequação é o padrão de qualidade que essa prestação deve observar.
A banca pode tentar confundir o candidato associando a obrigação de manter serviço adequado a outros princípios, como o da eficiência ou da modicidade das tarifas. Mas a questão é clara: a continuidade é o princípio que impõe a prestação ininterrupta e regular, e a adequação do serviço é a consequência direta dessa exigência. O art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995 lista a continuidade como uma das condições do serviço adequado, o que confirma o vínculo direto entre os dois institutos.
✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/ce118195