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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2021

Auditoria de Obras PúblicasOrçamento e Planejamento de Obras Públicas
Código
ce119103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista em Desenvolvimento Regional - Engenharia Civil
A respeito de contratações públicas relacionadas à engenharia, julgue o item seguinte.Considere que o orçamento de referência da licitação de determinada obra pública era de R$ 10 milhões e a proposta vencedora tenha sido de R$ 7 milhões. Considere, ainda que se tratava de uma empreitada por preço global, que o desconto dado pela empresa não tenha sido uniforme em todos os itens da planilha e que, ao longo da obra, tenha sido necessário celebrar um aditivo contratual para acréscimo de quantidade de alguns itens. Por fim, considere que o desconto dado pela empresa nos itens constantes do aditivo na proposta vencedora tenha sido de 20%. Nessa situação hipotética, não é necessário aplicar parcela compensatória negativa no aditivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Parcela Compensatória Negativa em Aditivos de Obras Públicas

Gabarito: Errado. Na situação descrita, é necessário aplicar a parcela compensatória negativa porque o desconto dado nos itens do aditivo (20%) foi inferior ao desconto global da proposta vencedora (30%), o que reduziria a diferença percentual entre o valor do contrato e o preço de referência em favor do contratado, prática vedada pelo art. 128 da Lei 14.133/2021.

O cerne da questão está no art. 128 da Nova Lei de Licitações:

Art. 128Lei-14133

Art. 128 — "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária."

Esse dispositivo impõe que o percentual de desconto original (no caso, 30%) seja mantido ao longo do contrato, inclusive nos aditivos. Como o desconto nos itens do aditivo foi de apenas 20%, a diferença percentual estaria sendo reduzida em favor do contratado (de 30% para 20%), o que configura violação ao artigo. Para evitar essa redução, deve-se aplicar uma parcela compensatória negativa, que consiste em reduzir o valor do aditivo de modo a manter o mesmo desconto global original.

Resolução:

  • Orçamento de referência: R$ 10 milhões

  • Proposta vencedora: R$ 7 milhões → desconto global de 30%

  • Aditivo: itens com desconto de 20% na proposta vencedora (menor que 30%)

  • Sem compensação: o contratado receberia valores com desconto menor, aumentando sua margem em relação ao desconto global, o que reduz a diferença percentual em favor dele.

  • Portanto, é necessário aplicar a parcela compensatória negativa para que o desconto efetivo no aditivo seja também de 30%, conforme exige o art. 128.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a informação de que o desconto não foi uniforme, sugerindo que isso dispensaria a compensação. Na verdade, a não uniformidade inicial não afeta a regra do art. 128: o que importa é que o desconto global (30%) deve ser preservado em qualquer aditivo, independentemente de como estava distribuído na planilha original. O erro está em achar que, por não haver uniformidade, o desconto do aditivo poderia ser livremente menor.

Gabarito: Errado.

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