Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce119525
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CODEVASF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Assessor Jurídico - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O ordenamento jurídico brasileiro admite a existência de leis que são formalmente complementares (aprovadas pelo quórum de maioria absoluta e sob o rito próprio), mas que, quanto ao conteúdo, tratam de matéria que a Constituição não exige lei complementar. Nesse caso, essa lei é considerada apenas "formalmente complementar" e, por consequência, pode ser alterada ou revogada por lei ordinária, e a tramitação de sua proposta é plenamente possível.
A Constituição não estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; o que há é uma reserva de matéria (princípio da especialidade). Quando a lei complementar versa sobre assunto que não lhe era constitucionalmente reservado, ela é materialmente ordinária, e portanto o processo legislativo ordinário (inclusive a tramitação de projeto) é cabível. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio de súmula vinculante e teses de repercussão geral:
STF Súmula Vinculante 62
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Tese de Repercussão Geral 71 do STF:
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Tese de Repercussão Geral 1352 do STF:
É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.
Assim, a proposta de lei que seja formalmente complementar mas materialmente ordinária pode tramitar normalmente, pois o que define a possibilidade de tramitação é o conteúdo material, e a Constituição não a proíbe. Essa é a posição consolidada do STF e da doutrina majoritária.
✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/ce119525