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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
ce119525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico - Direito
No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.Considerando-se as normas referentes ao processo legislativo, é possível a tramitação de proposta de lei que seja formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Processo Legislativo — Lei Complementar Formal × Material

✅ CERTO. O ordenamento jurídico brasileiro admite a existência de leis que são formalmente complementares (aprovadas pelo quórum de maioria absoluta e sob o rito próprio), mas que, quanto ao conteúdo, tratam de matéria que a Constituição não exige lei complementar. Nesse caso, essa lei é considerada apenas "formalmente complementar" e, por consequência, pode ser alterada ou revogada por lei ordinária, e a tramitação de sua proposta é plenamente possível.

A Constituição não estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; o que há é uma reserva de matéria (princípio da especialidade). Quando a lei complementar versa sobre assunto que não lhe era constitucionalmente reservado, ela é materialmente ordinária, e portanto o processo legislativo ordinário (inclusive a tramitação de projeto) é cabível. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio de súmula vinculante e teses de repercussão geral:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 62

É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

Tese de Repercussão Geral 71 do STF:

É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

Tese de Repercussão Geral 1352 do STF:

É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.

Assim, a proposta de lei que seja formalmente complementar mas materialmente ordinária pode tramitar normalmente, pois o que define a possibilidade de tramitação é o conteúdo material, e a Constituição não a proíbe. Essa é a posição consolidada do STF e da doutrina majoritária.

CERTO.

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