Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce119526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico - Direito
No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.Entidade de classe que pretenda propor ação judicial em favor de seus associados precisará de sua autorização na hipótese de ajuizar mandado de segurança coletivo.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança Coletivo: Autorização dos Associados
Gabarito: alternativa E (Errado). A afirmação de que entidade de classe precisa de autorização dos seus associados para impetrar mandado de segurança coletivo é falsa. O STF, na Súmula 629, e a Lei 12.016/2009, em seu art. 21, expressamente dispensam tal autorização, por tratar-se de substituição processual, e não de representação.
O mandado de segurança coletivo é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXX, da Constituição Federal. Diferentemente do que ocorre na ação ordinária (art. 5º, XXI, que exige autorização expressa), o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual: a entidade age em nome próprio na defesa de direitos de seus associados, dispensando-se a autorização individual. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 629:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, é clara:
Art. 21Lei-12016
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Portanto, a exigência de autorização é descabida.
Mandado de segurança coletivo
1Natureza
Substituição processual
Entidade age em nome próprio
2Autorização dos associados
Dispensada
Súmula 629 STF
Art. 21, Lei 12.016/2009
3Distinção
Ação ordinária (art. 5º, XXI)
Exige autorização expressa
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Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que o item está "Certo", ou seja, que a entidade precisaria de autorização. Isso contraria frontalmente a Súmula 629 do STF e o art. 21 da Lei 12.016/2009, que dispensam a autorização. A banca explora a confusão entre o mandado de segurança coletivo (substituição processual) e as ações ordinárias propostas por associações, que exigem autorização expressa (art. 5º, XXI, CF). No mandado de segurança coletivo, a legitimidade é extraordinária e independe de autorização.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reconhece que o item está "Errado", e é a correta. A afirmação do enunciado é falsa exatamente por contrariar a legislação e a jurisprudência consolidada. Como visto, a entidade de classe atua como substituta processual, não necessitando de autorização dos associados.
PEGA ESSA DICA!
Essa é uma diferença crucial: no mandado de segurança coletivo, a entidade é substituta processual (age em nome próprio); nas ações comuns, é representante (age em nome alheio e precisa de autorização). Grave: o mandado de segurança coletivo não exige autorização.