Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce119563
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CODEVASF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Assessor Jurídico - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A ação penal privada subsidiária da pública não é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito, ainda que sem fundamentação adequada, pois o arquivamento configura manifestação do órgão ministerial, afastando o pressuposto de inércia que autoriza a ação privada subsidiária. O fundamento constitucional está no art. 5º, LIX, da CF, e o entendimento do STF, consolidado no Tema 811 de Repercussão Geral, esclarece que a ação privada subsidiária cabe quando o MP não oferece denúncia, não promove o arquivamento nem requisita diligências externas no prazo legal.
A ação penal privada subsidiária está prevista no art. 100, § 3º, do Código Penal ("A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal") e, constitucionalmente, no art. 5º, LIX: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". O pressuposto fundamental é a inércia do Ministério Público: ele deve ficar sem se manifestar (não denunciar, não pedir diligências, não arquivar) no prazo legal. Se o MP promove o arquivamento do inquérito — mesmo que de forma inadequada ou sem fundamentação — houve manifestação, e a via para impugnar o arquivamento é diversa (recurso, revisão, reclamação), não a ação privada subsidiária.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 811 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento:
"O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público."
Ou seja, se houve promoção de arquivamento (mesmo que sem fundamentação adequada), não se configura a inércia necessária para a ação privada subsidiária. A ausência de fundamentação adequada no arquivamento é um vício do ato, mas não transforma o ato em inércia; o ofendido deve buscar a revisão do arquivamento por outros meios processuais.
O item tenta confundir com a ideia de que a ação privada subsidiária serve para corrigir qualquer falha do Ministério Público. Na verdade, ela só substitui a ação pública quando o MP fica inerte (não age). Se o MP age arquivando, mesmo que mal fundamentado, não há inércia, e a via é outra. O aluno poderia pensar que a falta de fundamentação equivaleria a omissão, mas o STF é claro: a promoção de arquivamento, ainda que insuficiente, é uma manifestação que afasta o direito de queixa subsidiário.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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