Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce119565
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CODEVASF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Assessor Jurídico - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A representação é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada, e, segundo a jurisprudência consolidada, ela dispensa formalidades rígidas, bastando a manifestação de vontade da vítima em autorizar a persecução penal. A doutrina da instrumentalidade das formas prevalece, de modo que a simples notícia-crime ou a intenção inequívoca já é suficiente.
No processo penal, a ação penal pública condicionada exige, como condição de procedibilidade, a representação do ofendido ou de seu representante legal (art. 24, §1º, do CPP; e art. 39). Contudo, a forma de exteriorização dessa vontade é amplamente flexibilizada pela jurisprudência. O art. 39 do CPP prevê que a representação pode ser oral ou escrita, com firma reconhecida, mas os tribunais já firmaram entendimento no sentido de que a mera notícia-crime ou qualquer outra manifestação inequívoca da vítima, mesmo sem as formalidades legais, é apta a satisfazer o requisito, desde que demonstre a intenção de autorizar a persecução. Prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas, o conteúdo (vontade) se sobrepõe à forma. Dessa forma, a assertiva está correta.
Em provas, lembre-se de que a representação não exige forma sacramental; a intenção da vítima, manifestada de qualquer modo, é suficiente. Fique atento à diferença entre a representação (que pode ser informal) e a queixa-crime (que exige forma mais rigorosa, pois é petição inicial).
Gabarito: Certo.
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