Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce119592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
COREN-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Enfermeiro Fiscal - Edital nº 1
No que se refere à organização administrativa, a administração indireta fundamenta-se na
Aconcentração.
Bdesconcentração.
Ccentralização.
Ddescentralização.
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GabaritoD — descentralização.
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Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração
Gabarito: letra D. A administração indireta é a forma descentralizada de atuação do Estado: o ente federado (União, Estados, DF, Municípios) transfere a titularidade e/ou a execução de atividades administrativas a outras pessoas jurídicas — as entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos). É exatamente essa transferência para pessoa jurídica distinta que caracteriza a descentralização, em contraposição à centralização (atuação direta pelos órgãos da administração direta) e à desconcentração (distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica).
A questão cobra a distinção clássica entre as técnicas de organização administrativa. Vejamos cada conceito:
Centralização: o Estado executa diretamente suas tarefas, por meio dos órgãos da administração direta (União, Estados, DF, Municípios e seus órgãos). Não há transferência para outra pessoa jurídica.
Descentralização: o Estado transfere a atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal. Quando a transferência se dá para as entidades da administração indireta, fala-se em descentralização por outorga (ou técnica, legal, funcional), que transfere titularidade e execução do serviço, dependendo de lei. Há também a descentralização por colaboração (ou delegação), que transfere apenas a execução, por contrato ou ato unilateral (ex.: concessão, permissão).
Desconcentração: distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos públicos. Ocorre tanto na administração direta quanto nas entidades da administração indireta. Mantém-se a hierarquia.
Concentração: exercício da atividade por um único órgão, sem divisão interna de competências. É o oposto da desconcentração.
A pegadinha da banca está em confundir desconcentração (que ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos) com descentralização (que envolve pessoas jurídicas distintas). A administração indireta é fruto da descentralização, pois as entidades que a compõem são pessoas jurídicas próprias, distintas do ente que as criou.
Critério
Centralização
Descentralização
Desconcentração
Concentração
Pessoas jurídicas envolvidas
Uma (mesma PJ)
Duas ou mais (PJ distintas)
Uma (mesma PJ)
Uma (mesma PJ)
O que se cria
—
Entidades (autarquias, fundações, etc.)
Órgãos públicos
—
Onde ocorre
Administração direta
Administração indireta
Direta e indireta
Qualquer estrutura
Relação
Hierarquia
Controle finalístico (tutela)
Hierarquia
—
Fundamento da adm. indireta?
❌ Não
✅ Sim
❌ Não
❌ Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
A concentração é o oposto da desconcentração: significa que a atividade é exercida por um único órgão, sem divisão interna de competências. Não tem relação com a criação de entidades da administração indireta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos públicos. Ela ocorre tanto na administração direta quanto nas entidades da administração indireta, mas não é o fundamento da administração indireta — esta surge da descentralização, que envolve pessoas jurídicas distintas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A centralização corresponde à atuação direta do Estado por meio de seus órgãos (administração direta). A administração indireta, ao contrário, é descentralizada: as entidades que a compõem são pessoas jurídicas próprias, distintas do ente central.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A administração indireta fundamenta-se na descentralização: o Estado transfere a titularidade e/ou a execução de atividades administrativas para outras pessoas jurídicas — as entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos). Essa transferência se dá por lei (descentralização por outorga) e envolve duas pessoas jurídicas distintas, sem subordinação hierárquica, apenas controle finalístico (tutela administrativa).
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir na prova, lembre-se: desconcentração = dentro da mesma pessoa jurídica (cria órgãos); descentralização = entre pessoas jurídicas distintas (cria entidades). A administração indireta é sempre descentralizada; a desconcentração pode ocorrer tanto na direta quanto na indireta.