Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce119663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
COREN-CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Administrativo - Edital nº 1
Determinado órgão público realizou procedimento licitatório para aquisição de material de expediente, no valor de R$ 150.000, mas não houve interessados. Entretanto, justificadamente, a licitação não poderá ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.Nessa situação hipotética, para essa aquisição, a licitação será
Ainexigível.
Bdispensada.
Cobrigatória.
Ddispensável.
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GabaritoD — dispensável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitação deserta: dispensa de licitação
Gabarito: letra D. Quando não há interessados na licitação anterior e ela, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas, a licitação é dispensável — hipótese prevista no art. 24, V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta). A banca cobra exatamente a distinção entre licitação dispensável (facultada ao administrador) e inexigível (inviabilidade de competição).
A licitação é a regra para a Administração Pública contratar, mas a lei prevê exceções. A dispensa de licitação ocorre quando há possibilidade de competição, mas o legislador, por razões de conveniência, faculta ao administrador não realizar o certame — é uma decisão discricionária. Já a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (por exemplo, fornecedor exclusivo), sendo a contratação direta uma imposição da própria natureza do objeto.
A hipótese do enunciado é a clássica licitação deserta: não houve interessados no certame anterior. Para que a dispensa seja válida, três pressupostos devem estar presentes: (1) ausência de interessados na licitação anterior; (2) justificativa de que a repetição do certame causaria prejuízo ao interesse público; e (3) manutenção de todas as condições preestabelecidas — exatamente o que o enunciado descreve. Essa previsão está no art. 24, V, da Lei 8.666/1993, que trata da licitação dispensável.
Lei 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas."
A pegadinha da questão está em confundir licitação deserta (dispensável) com licitação fracassada (também dispensável, mas por outro fundamento) e, principalmente, com a inexigibilidade. Na deserta, não aparecem interessados; na fracassada, há interessados, mas todos são inabilitados ou desclassificados. Em ambos os casos, a licitação é dispensável — nunca inexigível, pois a competição é possível em tese.
A licitação inexigível ocorre quando há inviabilidade de competição (art. 25 da Lei 8.666/1993), como no caso de fornecedor exclusivo ou serviço técnico de notória especialização. No caso do enunciado, a competição é possível — apenas não houve interessados —, o que afasta a inexigibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa usa o termo "dispensada", que se refere à licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/1993), hipótese em que a Administração não pode licitar — decisão vinculada, aplicável apenas à alienação de bens. No caso, a licitação é dispensável (facultativa), não dispensada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A licitação não é obrigatória porque a lei expressamente prevê a possibilidade de dispensa na hipótese de licitação deserta (art. 24, V). A regra da obrigatoriedade cede diante da exceção legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A licitação é dispensável, pois se enquadra no art. 24, V, da Lei 8.666/1993: não houve interessados na licitação anterior, a repetição causaria prejuízo à Administração e as condições preestabelecidas foram mantidas. A dispensa é facultativa — o administrador pode optar por licitar novamente ou contratar diretamente, dentro de sua discricionariedade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três institutos: dispensável (facultativo, rol taxativo do art. 24), dispensada (vedado licitar, art. 17, só alienação) e inexigível (inviabilidade de competição, art. 25). A licitação deserta é sempre dispensável — o administrador pode contratar diretamente, mas não é obrigado. Fique atento: a palavra "deserta" remete à ausência de interessados, e a consequência é a dispensa, não a inexigibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte: há possibilidade de competição? Se sim, e a lei autoriza não licitar → dispensável. Se não há competição possível → inexigível. E se a lei veda licitar (alienação de bens) → dispensada. Essa tríade resolve a maioria das questões de contratação direta.