Suponha que, em determinado estado, servidores públicos, no exercício da polícia administrativa, deparem-se com a necessidade de demolição de um prédio que ameace ruir. Nessa situação, o atributo do ato administrativo pelo qual o ato pode ser posto em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é o da
Atipicidade.
Bimperatividade.
Cautoexecutoriedade.
Dpresunção de legitimidade.
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GabaritoC — autoexecutoriedade.
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Atributos do ato administrativo: autoexecutoriedade
Gabarito: letra C. A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente seus atos, sem necessidade de prévia intervenção do Poder Judiciário — exatamente o caso da demolição de prédio que ameaça ruir, medida urgente que dispensa autorização judicial. Esse atributo decorre da presunção de legitimidade e se desdobra em exigibilidade (meios indiretos de coerção) e executoriedade (meios diretos de coerção).
A questão cobra a distinção entre os quatro atributos clássicos do ato administrativo, resumidos no mnemônico PATI: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. Cada um tem função própria, e a banca explora justamente a confusão entre eles.
A presunção de legitimidade (e veracidade) é a qualidade de se presumir que o ato foi praticado conforme a lei e que os fatos alegados são verdadeiros, até prova em contrário. É presunção relativa (juris tantum), inverte o ônus da prova e está presente em todos os atos administrativos.
A imperatividade é o poder de impor obrigações ou restrições ao administrado, independentemente de sua concordância — decorre do poder extroverso. Não está presente em atos enunciativos (certidões, pareceres) nem em atos negociais (licenças, autorizações).
A tipicidade é a exigência de que cada ato tenha previsão legal, correspondendo a uma finalidade específica — impede atos inominados. Não se aplica a atos bilaterais (contratos).
A autoexecutoriedade, por sua vez, é a prerrogativa de a Administração executar diretamente o ato, com uso moderado da força se necessário, sem depender do Judiciário. Ela se manifesta em duas vertentes:
Exigibilidade: meios indiretos de coerção (ex.: aplicação de multa, que exige cobrança judicial se não paga).
Executoriedade: meios diretos de coerção (ex.: demolição de obra irregular, apreensão de mercadorias).
A autoexecutoriedade só está presente quando a lei expressamente a prevê ou quando se trata de medida urgente — como a demolição de prédio que ameaça ruir. Não está presente quando envolve o patrimônio do particular (ex.: cobrança de multa não paga).
Atributos do ato administrativo (PATI): Presunção de legitimidade (Presume legalidade e veracidade, Presente em todos os atos); Autoexecutoriedade (Executa sem Judiciário, Exigibilidade (meios indiretos), Executoriedade (meios diretos)); Tipicidade (Previsão legal de cada ato, Não se aplica a contratos); Imperatividade (Impõe obrigações unilateralmente, Ausente em atos enunciativos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tipicidade é o atributo que exige previsão legal para cada espécie de ato, decorrente do princípio da legalidade. Não tem relação com a execução direta do ato pela Administração. O erro aqui é confundir a exigência de previsão legal com a possibilidade de execução imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imperatividade é o poder de impor obrigações unilateralmente, mas não envolve a execução material do ato. Ela diz respeito à imposição de conduta ao administrado, não à possibilidade de a Administração agir diretamente. A demolição é um ato de execução, não de imposição de obrigação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autoexecutoriedade é exatamente o atributo que permite à Administração executar seus atos sem intervenção judicial. No caso da demolição de prédio que ameaça ruir, há urgência, o que autoriza a execução direta. O enunciado descreve com precisão esse atributo: "pode ser posto em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A presunção de legitimidade é a presunção de que o ato é legal e os fatos são verdadeiros, até prova em contrário. Ela não diz respeito à execução do ato, mas à sua validade aparente. Embora a autoexecutoriedade decorra da presunção de legitimidade, são atributos distintos — a presunção não autoriza a execução direta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre imperatividade e autoexecutoriedade. A imperatividade impõe obrigações (coerção sobre a vontade), enquanto a autoexecutoriedade executa materialmente o ato (coerção sobre os bens). No caso da demolição, há execução direta — autoexecutoriedade. Lembre-se: imperatividade = impor; autoexecutoriedade = executar.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, associe cada atributo a um verbo-chave: presunção = presumir; imperatividade = impor; autoexecutoriedade = executar; tipicidade = prever. Na prova, leia o enunciado e pergunte: "o que a Administração está fazendo?" Se está executando materialmente, é autoexecutoriedade.