Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce119664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
COREN-CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Administrativo - Edital nº 1
Suponha que, em determinado estado, servidores públicos, no exercício da polícia administrativa, deparem-se com a necessidade de demolição de um prédio que ameace ruir. Nessa situação, o atributo do ato administrativo pelo qual o ato pode ser posto em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é o da
  1. Atipicidade.
  2. Bimperatividade.
  3. Cautoexecutoriedade.
  4. Dpresunção de legitimidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — autoexecutoriedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atributos do ato administrativo: autoexecutoriedade

Gabarito: letra C. A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente seus atos, sem necessidade de prévia intervenção do Poder Judiciário — exatamente o caso da demolição de prédio que ameaça ruir, medida urgente que dispensa autorização judicial. Esse atributo decorre da presunção de legitimidade e se desdobra em exigibilidade (meios indiretos de coerção) e executoriedade (meios diretos de coerção).

A questão cobra a distinção entre os quatro atributos clássicos do ato administrativo, resumidos no mnemônico PATI: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. Cada um tem função própria, e a banca explora justamente a confusão entre eles.

A presunção de legitimidade (e veracidade) é a qualidade de se presumir que o ato foi praticado conforme a lei e que os fatos alegados são verdadeiros, até prova em contrário. É presunção relativa (juris tantum), inverte o ônus da prova e está presente em todos os atos administrativos.

A imperatividade é o poder de impor obrigações ou restrições ao administrado, independentemente de sua concordância — decorre do poder extroverso. Não está presente em atos enunciativos (certidões, pareceres) nem em atos negociais (licenças, autorizações).

A tipicidade é a exigência de que cada ato tenha previsão legal, correspondendo a uma finalidade específica — impede atos inominados. Não se aplica a atos bilaterais (contratos).

A autoexecutoriedade, por sua vez, é a prerrogativa de a Administração executar diretamente o ato, com uso moderado da força se necessário, sem depender do Judiciário. Ela se manifesta em duas vertentes:

  • Exigibilidade: meios indiretos de coerção (ex.: aplicação de multa, que exige cobrança judicial se não paga).

  • Executoriedade: meios diretos de coerção (ex.: demolição de obra irregular, apreensão de mercadorias).

A autoexecutoriedade só está presente quando a lei expressamente a prevê ou quando se trata de medida urgente — como a demolição de prédio que ameaça ruir. Não está presente quando envolve o patrimônio do particular (ex.: cobrança de multa não paga).

1Presunção de legitimidade
Presume legalidade e veracidade
Presente em todos os atos
2Autoexecutoriedade
Executa sem Judiciário
Exigibilidade (meios indiretos)
Executoriedade (meios diretos)
3Tipicidade
Previsão legal de cada ato
Não se aplica a contratos
4Imperatividade
Impõe obrigações unilateralmente
Ausente em atos enunciativos
Atributos do ato administrativo (PATI)
LEVELsoulevel.com.br
Atributos do ato administrativo (PATI): Presunção de legitimidade (Presume legalidade e veracidade, Presente em todos os atos); Autoexecutoriedade (Executa sem Judiciário, Exigibilidade (meios indiretos), Executoriedade (meios diretos)); Tipicidade (Previsão legal de cada ato, Não se aplica a contratos); Imperatividade (Impõe obrigações unilateralmente, Ausente em atos enunciativos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A tipicidade é o atributo que exige previsão legal para cada espécie de ato, decorrente do princípio da legalidade. Não tem relação com a execução direta do ato pela Administração. O erro aqui é confundir a exigência de previsão legal com a possibilidade de execução imediata.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imperatividade é o poder de impor obrigações unilateralmente, mas não envolve a execução material do ato. Ela diz respeito à imposição de conduta ao administrado, não à possibilidade de a Administração agir diretamente. A demolição é um ato de execução, não de imposição de obrigação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A autoexecutoriedade é exatamente o atributo que permite à Administração executar seus atos sem intervenção judicial. No caso da demolição de prédio que ameaça ruir, há urgência, o que autoriza a execução direta. O enunciado descreve com precisão esse atributo: "pode ser posto em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A presunção de legitimidade é a presunção de que o ato é legal e os fatos são verdadeiros, até prova em contrário. Ela não diz respeito à execução do ato, mas à sua validade aparente. Embora a autoexecutoriedade decorra da presunção de legitimidade, são atributos distintos — a presunção não autoriza a execução direta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imperatividade e autoexecutoriedade. A imperatividade impõe obrigações (coerção sobre a vontade), enquanto a autoexecutoriedade executa materialmente o ato (coerção sobre os bens). No caso da demolição, há execução direta — autoexecutoriedade. Lembre-se: imperatividade = impor; autoexecutoriedade = executar.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, associe cada atributo a um verbo-chave: presunção = presumir; imperatividade = impor; autoexecutoriedade = executar; tipicidade = prever. Na prova, leia o enunciado e pergunte: "o que a Administração está fazendo?" Se está executando materialmente, é autoexecutoriedade.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/ce119664