Questão de Direito Administrativo — Acumulação de cargos e funções — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Acumulação de cargos e funções
Código
ce119692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
COREN-SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Enfermeiro Fiscal
José possui emprego público federal cuja função é de nível técnico especializado e pretende prestar concurso para cargo público de professor de universidade estadual.Nessa situação hipotética, José
Apoderá acumular as duas funções, se houver compatibilidade de horário.
Bpoderá acumular as duas funções, não se sujeitando ao teto constitucional remuneratório.
Cnão poderá acumular as duas funções, porque o emprego é em âmbito federal e o cargo, em âmbito estadual.
Dnão poderá acumular as duas funções, por serem um cargo e um emprego público.
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GabaritoA — poderá acumular as duas funções, se houver compatibilidade de horário.
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Acumulação de cargos públicos: emprego federal + cargo de professor estadual
Gabarito: letra A. José poderá acumular o emprego público federal de nível técnico especializado com o cargo de professor de universidade estadual, desde que haja compatibilidade de horários, pois a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de "um cargo de professor com outro técnico ou científico" (CF, art. 37, XVI, "b"). A vedação constitucional à acumulação não se aplica a essa hipótese, e a diferença de esfera federativa (federal × estadual) ou de vínculo (emprego × cargo) não impede a acumulação quando preenchidos os requisitos constitucionais.
A regra geral do Direito Administrativo é a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, conforme o art. 37, XVI, da Constituição Federal. Essa vedação, contudo, comporta exceções taxativas, nas quais a própria Constituição autoriza a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório em cada vínculo. As exceções são: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso concreto, José ocupa um emprego público federal cuja função é de nível técnico especializado e pretende assumir um cargo de professor em universidade estadual. Essa situação se enquadra exatamente na exceção da alínea "b": um cargo de professor (o novo cargo estadual) com outro de natureza técnica ou científica (o emprego federal atual). A compatibilidade de horários é requisito indispensável, mas a diferença de ente federativo (União × Estado) e a diferença entre cargo e emprego público não constituem obstáculo à acumulação, pois a norma constitucional não faz distinção quanto a esses aspectos.
A banca explora a confusão entre a regra geral de vedação e as exceções constitucionais, além de tentar induzir o candidato a acreditar que a diferença de esfera federativa ou de vínculo impediria a acumulação. O que importa é o enquadramento nas hipóteses do art. 37, XVI, e a compatibilidade de horários.
Art. 37, XVICF/88
Art. 37, XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:"
"a) a de dois cargos de professor;"
"b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;"
"c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."
Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
1Regra geral
Vedada acumulação remunerada
2Exceções (compatibilidade de horários)
Dois cargos de professor
Professor + técnico/científico
Dois cargos/empregos de saúde
3Requisitos
Compatibilidade de horários
Teto por vínculo (não soma)
Qualquer esfera federativa
Cargo ou emprego público
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a situação de José se enquadra na exceção constitucional do art. 37, XVI, "b": um cargo de professor (na universidade estadual) com outro de natureza técnica ou científica (o emprego público federal de nível técnico especializado). A Constituição não exige que os cargos sejam na mesma esfera federativa nem que sejam ambos cargos efetivos — a expressão "cargos públicos" abrange também os empregos públicos. O único requisito adicional é a compatibilidade de horários, que a alternativa expressamente menciona.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que José "não se sujeita ao teto constitucional remuneratório". A acumulação lícita de cargos está condicionada à observância do teto remuneratório, conforme o próprio art. 37, XVI, que remete ao inciso XI. O que o STF decidiu (Tema 377/384) é que, nos casos de acumulação autorizada, o teto é verificado em relação a cada vínculo separadamente, e não ao somatório das remunerações. Ou seja, o teto incide, mas de forma isolada por cargo — não há isenção do teto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que José não poderá acumular por serem esferas federativas distintas (federal × estadual). A Constituição Federal não faz essa distinção: a vedação e as exceções do art. 37, XVI, aplicam-se a "cargos públicos" de qualquer ente federativo — União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A acumulação entre um emprego federal e um cargo estadual é perfeitamente possível, desde que preenchidos os requisitos constitucionais (enquadramento nas exceções e compatibilidade de horários).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que José não poderá acumular por serem um cargo e um emprego público. A Constituição, no art. 37, XVI, veda a acumulação de "cargos públicos", mas a jurisprudência e a doutrina entendem que a vedação se estende a empregos e funções públicas (art. 37, XVII). Contudo, as exceções do art. 37, XVI, também se aplicam a empregos públicos — a alínea "c" fala expressamente em "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde". No caso, a alínea "b" (professor + técnico/científico) não distingue cargo de emprego, de modo que a acumulação é possível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a diferença de esfera federativa (alternativa C) ou de vínculo (alternativa D) impede a acumulação, quando o que realmente importa é o enquadramento nas exceções do art. 37, XVI, e a compatibilidade de horários. Além disso, a alternativa B confunde a regra do teto: ele incide, mas por vínculo, não pelo somatório — o STF firmou essa tese nos Temas 377 e 384. Fique atento: a acumulação de professor com cargo técnico/científico é uma das exceções mais cobradas, e a banca adora testar se você conhece as três alíneas do inciso XVI.