Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce119757
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- COREN-SE
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Administrativo
- Acompetência.
- Bforma.
- Cmotivo.
- Dobjeto.
GabaritoC — motivo.
Gabarito: letra C. Quando o ato administrativo é praticado sem que o autor aponte o fundamento fático ou jurídico, o vício atinge o requisito motivo, pois este é justamente a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato. A ausência de motivação, quando exigida, configura vício de motivo, tornando o ato anulável (art. 50 da Lei 9.784/1999).
Os requisitos (ou elementos) do ato administrativo são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto — mnemônico COMFIFORMOB. Cada um corresponde a uma parte estrutural do ato, e o vício em qualquer deles contamina o ato, sujeitando-o, em regra, à anulação. A questão pede que você identifique qual requisito é atingido quando falta a indicação do fundamento fático ou jurídico.
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de base ao ato. É a razão que justifica a prática do ato, o porquê de a Administração agir daquela forma. Quando o agente não aponta esse fundamento — ou seja, não motiva o ato —, o vício está justamente no motivo. A motivação, por sua vez, é a exposição formal dos motivos, e sua ausência, quando a lei a exige, configura vício de forma (e não de motivo). Essa distinção é clássica e muito cobrada.
A banca explora exatamente essa confusão: o enunciado fala em "não apontar o fundamento fático ou jurídico", o que remete ao motivo (a razão do ato), e não à forma (o modo de exteriorização). A motivação é a formalização do motivo, mas o vício aqui é na própria existência do fundamento, não na sua formalização.
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...]"
A regra do art. 50 impõe a motivação em diversas hipóteses (negar direitos, impor deveres, decidir recursos etc.), e a ausência dessa indicação gera o vício de motivo. A anulação, nesse caso, é a consequência, pois o ato fica eivado de ilegalidade.
A competência é o poder legal conferido ao agente para praticar o ato. O vício de competência ocorre quando o ato é praticado por quem não tem atribuição para tal (excesso de poder, usurpação). Não tem relação com a falta de fundamentação fática ou jurídica.
A forma é o modo como o ato se exterioriza (escrita, verbal etc.). O vício de forma ocorre quando há omissão ou irregularidade de formalidades indispensáveis. A falta de motivação (exposição dos motivos) é, em regra, vício de forma, mas o enunciado fala em "não apontar o fundamento fático ou jurídico", o que atinge o próprio motivo, não a forma. A banca troca os conceitos para confundir.
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato. Quando o agente não indica esse fundamento, o ato padece de vício de motivo, devendo ser anulado. É exatamente o caso narrado: "sem que seu autor aponte o fundamento fático ou jurídico".
O objeto é o conteúdo do ato, o efeito jurídico imediato (demissão, autorização, desapropriação). O vício de objeto ocorre quando o conteúdo é ilícito, impossível, imoral ou incerto. Não se confunde com a falta de fundamentação.
A banca adora trocar motivo por forma. Lembre-se: a motivação é a formalização do motivo; se falta a própria razão de fato e de direito, o vício é de motivo. Se falta apenas a exposição formal (quando a lei exige), o vício é de forma. Aqui, o enunciado fala em "não apontar o fundamento", ou seja, falta o próprio motivo.
Para fixar, decore o mnemônico COMFIFORMOB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto) e associe cada vício à sua consequência: vícios de competência e forma são convalidáveis; vícios de motivo, objeto e finalidade são insanáveis (anulação).
Gabarito: letra C.
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