Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce119760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
COREN-SE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Administrativo
Uma entidade pública pretende adquirir produto que, segundo atesta o órgão competente, é fornecido por uma única empresa.Nessa situação hipotética, o poder público contratante poderá realizar contratação direta por licitação
Ainexigível.
Bdispensável.
Cfracassada.
Ddispensada.
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GabaritoA — inexigível.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inexigibilidade de licitação: fornecedor exclusivo
Gabarito: letra A. Quando o produto é fornecido por uma única empresa (fornecedor exclusivo), a competição é inviável, e a contratação direta se dá por licitação inexigível — hipótese prevista no art. 25, I, da Lei 8.666/1993 (e, atualmente, no art. 74, I, da Lei 14.133/2021). A banca cobra exatamente a distinção entre inexigibilidade (inviabilidade de competição) e dispensa (competição possível, mas dispensada por lei).
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria Constituição (art. 37, XXI) admite exceções. Essas exceções se dividem em três categorias: licitação dispensável, licitação dispensada e licitação inexigível. A diferença essencial está na possibilidade de competição:
Inexigível: não há competição possível — só existe um fornecedor, um objeto singular, ou um profissional notório. A lei enumera as hipóteses de forma exemplificativa (rol aberto).
Dispensável: há competição possível, mas a lei faculta à Administração não licitar, em razão de valor, situação específica etc. O rol do art. 24 da Lei 8.666/1993 é taxativo.
Dispensada: a lei determina que não se licite — ocorre apenas na alienação de bens (art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993). É ato vinculado.
No caso do enunciado, o órgão competente atesta que o produto é fornecido por uma única empresa. Isso configura inviabilidade de competição: não adianta abrir licitação, pois não haverá disputa entre fornecedores. A doutrina clássica (Diógenes Gasparini, Marçal Justen Filho) e a jurisprudência consolidada reconhecem essa hipótese como típica de inexigibilidade.
A pegadinha da banca está em confundir inexigibilidade com dispensa. O candidato que não domina a distinção pode marcar "dispensável" ou "dispensada", mas a chave é: se não há competição, é inexigível; se há competição mas a lei dispensa, é dispensável; se a lei proíbe licitar, é dispensada.
Contratação direta: Inexigível (art. 25) (Inviabilidade de competição, Fornecedor exclusivo, Rol exemplificativo, Natureza vinculada); Dispensável (art. 24) (Competição possível, Lei faculta não licitar, Rol taxativo, Natureza discricionária); Dispensada (art. 17) (Só alienação de bens, Lei determina não licitar, Natureza vinculada)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese é de licitação inexigível, pois a inviabilidade de competição é a marca da inexigibilidade. O art. 25, I, da Lei 8.666/1993 prevê a inexigibilidade quando houver fornecedor exclusivo, e o art. 74, I, da Lei 14.133/2021 repete a previsão. A competência da Administração, nesse caso, é vinculada: se presentes os requisitos, a contratação direta é obrigatória (não há discricionariedade para licitar).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Licitação dispensável ocorre quando há competição possível, mas a lei faculta a dispensa (art. 24 da Lei 8.666/1993). No caso, não há competição — o produto é de fornecedor único —, então não se aplica a dispensa. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que "a Administração pode dispensar", mas a dispensa pressupõe a possibilidade de licitar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Licitação fracassada é um conceito ligado à dispensa (art. 24, V, da Lei 8.666/1993): ocorre quando, em licitação anterior, as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais. Não tem relação com fornecedor exclusivo. A banca usa o termo "fracassada" para confundir com a situação de inviabilidade de competição, mas são coisas distintas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Licitação dispensada é a hipótese em que a lei determina a não realização da licitação, restrita à alienação de bens (art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993). É ato vinculado. No caso, não se trata de alienação, e a contratação é de aquisição de produto — portanto, não se aplica a dispensa. A banca troca os institutos: "dispensada" não é sinônimo de "inexigível".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os conceitos de inexigibilidade e dispensa. A chave é: inexigível = não há competição (fornecedor único, objeto singular); dispensável = há competição, mas a lei faculta não licitar; dispensada = a lei proíbe licitar (só alienação). No caso, fornecedor único = inexigível. Não caia na tentação de marcar "dispensável" só porque a Administração "pode" contratar direto — o fundamento é a inviabilidade de competição, não a faculdade legal.