Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120154
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A punição de Bruno, servidor público, por insubordinação em serviço, não exemplifica o exercício do poder de polícia, mas sim do poder disciplinar da Administração. O poder de polícia incide sobre os particulares, restringindo e condicionando o exercício de direitos individuais em prol do interesse público; o poder disciplinar, por sua vez, é o que permite à Administração apurar infrações e aplicar penalidades aos seus próprios agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina interna administrativa. Essa distinção é clássica na doutrina de Direito Administrativo e é o cerne da questão.
A banca explora a confusão entre dois poderes administrativos que, embora ambos impliquem sanções, têm destinatários e fundamentos distintos. O poder de polícia é a prerrogativa de "condicionar e restringir o exercício de atividades privadas", como visto no material de apoio, alcançando "todos os particulares que se submetem à autoridade estatal". Já o poder disciplinar é o poder de "punir servidores por infrações cometidas no exercício de suas funções", ou seja, atinge aqueles que possuem um vínculo específico com a Administração, como servidores públicos. No caso narrado, Bruno é servidor público (ocupante de cargo em comissão) e cometeu insubordinação em serviço, ou seja, uma infração funcional. A punição aplicada por Jorge, seu superior hierárquico, decorre exatamente do poder disciplinar, que se relaciona com o poder hierárquico (a relação de subordinação entre os agentes).
A confusão entre esses dois poderes é uma pegadinha recorrente em provas de Direito Administrativo. O candidato que não domina a distinção entre o destinatário de cada poder (particular vs. servidor) tende a marcar a alternativa como correta, pois ambos envolvem a aplicação de sanções. No entanto, a natureza da relação jurídica é completamente diversa: no poder de polícia, a Administração atua em posição de supremacia geral sobre o cidadão; no poder disciplinar, atua em posição de supremacia especial sobre seus agentes.
A assertiva está errada porque a punição de Bruno, servidor público, por insubordinação em serviço, é manifestação do poder disciplinar, e não do poder de polícia. O poder disciplinar é o que permite à Administração apurar infrações e aplicar penalidades aos seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina interna administrativa. No caso, Bruno é servidor público (ocupante de cargo em comissão) e cometeu uma infração funcional (insubordinação), o que atrai a incidência do poder disciplinar, exercido por Jorge, seu superior hierárquico. O poder de polícia, por sua vez, incide sobre os particulares, restringindo e condicionando o exercício de direitos individuais em prol do interesse público, o que não é o caso.
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma situação de punição de servidor como se fosse poder de polícia. A chave para não cair nessa armadilha é identificar o destinatário da sanção: se é um particular, é poder de polícia; se é um servidor público ou pessoa sujeita à disciplina interna, é poder disciplinar. Lembre-se: o poder de polícia atinge o cidadão comum, enquanto o poder disciplinar atinge os agentes públicos.
Para fixar a distinção, compare os dois poderes:
Critério | Poder de Polícia | Poder Disciplinar |
|---|---|---|
Destinatário | Particulares (cidadãos) | Servidores públicos e pessoas sujeitas à disciplina interna |
Fundamento | Supremacia geral do Estado | Supremacia especial (vínculo com a Administração) |
Exemplo | Multa de trânsito, interdição de estabelecimento | Suspensão, demissão de servidor |
Relação com outro poder | Não se confunde com o poder hierárquico | Relaciona-se com o poder hierárquico |
Gabarito: letra E (ERRADO).
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