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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce120156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
    Jorge, chefe de repartição vinculada a órgão público federal, determinou, de forma expressa, que todos os servidores deveriam tratar os administrados com respeito e urbanidade e que não toleraria ofensa verbal. No entanto, Bruno, um de seus subordinados que exerce cargo em comissão e não possui cargo efetivo, cometeu grave insubordinação em serviço ao insultar Fernanda, uma administrada que havia solicitado informações sobre o andamento de processo que tramitava no referido órgão. Jorge, na figura de autoridade pública competente, abriu processo administrativo disciplinar contra Bruno, que culminou na aplicação de pena de suspensão por 90 dias ao insubordinado. 
Considerando essa situação hipotética e os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 e da Lei n.º 9.784/1999, bem como as disposições a respeito dos poderes administrativos e da responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue o item subsequente.A Lei n.º 8.112/1990 é inaplicável a Bruno, uma vez que ele exerce cargo em comissão e não possui cargo efetivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Aplicabilidade da Lei 8.112/1990 aos ocupantes de cargo em comissão

Gabarito: ERRADO. A Lei 8.112/1990 é plenamente aplicável a Bruno, ainda que ele ocupe cargo em comissão e não possua cargo efetivo, pois o art. 1º da lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, e o art. 3º, parágrafo único, expressamente prevê que os cargos públicos podem ser providos "em caráter efetivo ou em comissão". O ocupante de cargo em comissão é servidor público e, portanto, submete-se ao regime disciplinar da Lei 8.112/1990, incluindo o processo administrativo disciplinar e as penalidades nele previstas.

A questão exige o conhecimento de quem se sujeita ao regime jurídico estatutário federal. O ponto central é que a Lei 8.112/1990 não se limita aos ocupantes de cargos efetivos: ela abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, categoria na qual se inserem tanto os ocupantes de cargos efetivos quanto os de cargos em comissão. O art. 2º da lei define servidor como "a pessoa legalmente investida em cargo público", e o art. 3º, parágrafo único, esclarece que o provimento pode ser "em caráter efetivo ou em comissão". Assim, o ocupante de cargo em comissão é servidor público e está sujeito ao regime disciplinar da lei, incluindo o processo administrativo disciplinar e as penalidades de advertência, suspensão e demissão.

A confusão que a banca explora é achar que o regime estatutário se aplica apenas aos servidores efetivos, o que é incorreto. O que diferencia o ocupante de cargo em comissão é a forma de provimento (livre nomeação e exoneração) e a ausência de estabilidade, mas isso não o exclui do âmbito de aplicação da Lei 8.112/1990. Pelo contrário, o art. 132, parágrafo único, da lei prevê expressamente a "destituição de cargo em comissão" como penalidade disciplinar autônoma, o que confirma que o ocupante de cargo em comissão responde disciplinarmente perante a Administração.

Art. 1Lei-8112

Art. 1º — "Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais."

Art. 3Lei-8112

Art. 3º, parágrafo único — "Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão."

No caso concreto, Bruno, ocupante de cargo em comissão, cometeu grave insubordinação ao insultar uma administrada. A conduta se amolda à proibição de "praticar atos de insubordinação" e ao dever de "tratar as pessoas com urbanidade", previstos nos arts. 117, IX, e 116, XI, da Lei 8.112/1990. A pena de suspensão por 90 dias, aplicada por Jorge, é compatível com o art. 130 da lei, que prevê a suspensão para faltas de menor gravidade, e com o art. 127, que estabelece o prazo máximo de 90 dias para essa penalidade. Portanto, a Lei 8.112/1990 é plenamente aplicável a Bruno, e o item está errado.

Lei 8.112/1990 — âmbito de aplicação
  • 1Servidores civis da União (art. 1º)
    • Cargo efetivo
    • Cargo em comissão
  • 2Ocupante de cargo em comissão
    • É servidor público
    • Sujeito ao regime disciplinar
    • Sem estabilidade
    • Livre nomeação e exoneração
  • 3Penalidade específica
    • Destituição de cargo em comissão (art. 132, § único)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação de que a Lei 8.112/1990 é inaplicável a Bruno por ele exercer cargo em comissão e não possuir cargo efetivo está incorreta. O art. 1º da lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, sem distinguir entre efetivos e comissionados. O art. 3º, parágrafo único, é expresso ao prever que os cargos públicos podem ser providos "em caráter efetivo ou em comissão", ou seja, ambos os ocupantes são servidores públicos e se submetem ao regime estatutário. Além disso, o art. 132, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 prevê a "destituição de cargo em comissão" como penalidade disciplinar, o que confirma a sujeição do comissionado ao regime disciplinar da lei. A ausência de estabilidade e a forma de provimento (livre nomeação e exoneração) não afastam a aplicação da lei, apenas diferenciam o regime de demissão (destituição) e a impossibilidade de algumas vantagens, como a aposentadoria voluntária com integralidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o âmbito de aplicação da Lei 8.112/1990 e a estabilidade. O candidato associa "cargo efetivo" a "servidor público" e conclui, erroneamente, que o comissionado não se sujeita ao estatuto. Na verdade, a lei abrange todos os servidores civis da União, e a diferença entre efetivo e comissionado está na forma de provimento e na estabilidade, não na aplicabilidade do regime disciplinar. Lembre-se: o art. 132, parágrafo único, prevê a destituição de cargo em comissão como penalidade, o que só faz sentido se o comissionado estiver sujeito à lei.

Gabarito: ERRADO.

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