Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120156
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei 8.112/1990 é plenamente aplicável a Bruno, ainda que ele ocupe cargo em comissão e não possua cargo efetivo, pois o art. 1º da lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, e o art. 3º, parágrafo único, expressamente prevê que os cargos públicos podem ser providos "em caráter efetivo ou em comissão". O ocupante de cargo em comissão é servidor público e, portanto, submete-se ao regime disciplinar da Lei 8.112/1990, incluindo o processo administrativo disciplinar e as penalidades nele previstas.
A questão exige o conhecimento de quem se sujeita ao regime jurídico estatutário federal. O ponto central é que a Lei 8.112/1990 não se limita aos ocupantes de cargos efetivos: ela abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, categoria na qual se inserem tanto os ocupantes de cargos efetivos quanto os de cargos em comissão. O art. 2º da lei define servidor como "a pessoa legalmente investida em cargo público", e o art. 3º, parágrafo único, esclarece que o provimento pode ser "em caráter efetivo ou em comissão". Assim, o ocupante de cargo em comissão é servidor público e está sujeito ao regime disciplinar da lei, incluindo o processo administrativo disciplinar e as penalidades de advertência, suspensão e demissão.
A confusão que a banca explora é achar que o regime estatutário se aplica apenas aos servidores efetivos, o que é incorreto. O que diferencia o ocupante de cargo em comissão é a forma de provimento (livre nomeação e exoneração) e a ausência de estabilidade, mas isso não o exclui do âmbito de aplicação da Lei 8.112/1990. Pelo contrário, o art. 132, parágrafo único, da lei prevê expressamente a "destituição de cargo em comissão" como penalidade disciplinar autônoma, o que confirma que o ocupante de cargo em comissão responde disciplinarmente perante a Administração.
Art. 1º — "Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais."
Art. 3º, parágrafo único — "Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão."
No caso concreto, Bruno, ocupante de cargo em comissão, cometeu grave insubordinação ao insultar uma administrada. A conduta se amolda à proibição de "praticar atos de insubordinação" e ao dever de "tratar as pessoas com urbanidade", previstos nos arts. 117, IX, e 116, XI, da Lei 8.112/1990. A pena de suspensão por 90 dias, aplicada por Jorge, é compatível com o art. 130 da lei, que prevê a suspensão para faltas de menor gravidade, e com o art. 127, que estabelece o prazo máximo de 90 dias para essa penalidade. Portanto, a Lei 8.112/1990 é plenamente aplicável a Bruno, e o item está errado.
A afirmação de que a Lei 8.112/1990 é inaplicável a Bruno por ele exercer cargo em comissão e não possuir cargo efetivo está incorreta. O art. 1º da lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, sem distinguir entre efetivos e comissionados. O art. 3º, parágrafo único, é expresso ao prever que os cargos públicos podem ser providos "em caráter efetivo ou em comissão", ou seja, ambos os ocupantes são servidores públicos e se submetem ao regime estatutário. Além disso, o art. 132, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 prevê a "destituição de cargo em comissão" como penalidade disciplinar, o que confirma a sujeição do comissionado ao regime disciplinar da lei. A ausência de estabilidade e a forma de provimento (livre nomeação e exoneração) não afastam a aplicação da lei, apenas diferenciam o regime de demissão (destituição) e a impossibilidade de algumas vantagens, como a aposentadoria voluntária com integralidade.
A banca explora a confusão entre o âmbito de aplicação da Lei 8.112/1990 e a estabilidade. O candidato associa "cargo efetivo" a "servidor público" e conclui, erroneamente, que o comissionado não se sujeita ao estatuto. Na verdade, a lei abrange todos os servidores civis da União, e a diferença entre efetivo e comissionado está na forma de provimento e na estabilidade, não na aplicabilidade do regime disciplinar. Lembre-se: o art. 132, parágrafo único, prevê a destituição de cargo em comissão como penalidade, o que só faz sentido se o comissionado estiver sujeito à lei.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce120156