Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120157
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A atitude do chefe de João foi equivocada porque os atos administrativos que dispensam ou declaram a inexigibilidade de processo licitatório devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme o art. 50, IV, da Lei 9.784/1999. A motivação é requisito de validade do ato, e sua ausência torna o ato nulo por vício de forma.
A motivação é um dos princípios basilares da Administração Pública e um requisito de validade dos atos administrativos. Ela consiste na exposição dos pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato, permitindo o controle de legalidade e legitimidade pela própria Administração e pelo Poder Judiciário. No caso da dispensa de licitação, a motivação é ainda mais relevante, pois a regra é a licitação; a contratação direta é exceção e, como tal, deve ser rigorosamente justificada.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, elenca expressamente as hipóteses em que a motivação é obrigatória. O inciso IV do art. 50 é claro ao determinar que os atos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório devem ser motivados. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório
No caso narrado, o chefe de João suspendeu o edital e determinou a contratação direta da empresa por dispensa de licitação sem apresentar justificativa. Essa conduta viola frontalmente o art. 50, IV, da Lei 9.784/1999, pois a dispensa de licitação é uma das hipóteses em que a motivação é obrigatória. A ausência de motivação torna o ato nulo, pois a motivação é requisito de validade do ato administrativo, integrando a sua forma.
A dispensa de licitação é uma das modalidades de contratação direta, prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021. Ela ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão de determinadas circunstâncias, como valor, emergência, guerra, entre outras. A inexigibilidade, por sua vez, ocorre quando a licitação é inviável, como nos casos de fornecedor exclusivo ou serviço técnico de natureza singular. Em ambos os casos, a motivação é obrigatória, pois a contratação direta é exceção à regra da licitação.
A banca explora a confusão entre a dispensa de licitação e a inexigibilidade, mas o ponto central da questão é a obrigatoriedade de motivação para ambas. O candidato que conhece o art. 50, IV, da Lei 9.784/1999 não tem dificuldade em responder corretamente.
A assertiva está correta. O chefe de João agiu de forma equivocada ao determinar a contratação direta por dispensa de licitação sem apresentar justificativa. O art. 50, IV, da Lei 9.784/1999 é expresso ao exigir a motivação dos atos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório. A motivação deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam a dispensa, o que não ocorreu no caso. A ausência de motivação torna o ato nulo por vício de forma.
A assertiva está errada. Ela afirma que a atitude do chefe de João não foi equivocada, o que contraria o art. 50, IV, da Lei 9.784/1999. A dispensa de licitação é uma das hipóteses em que a motivação é obrigatória, e a ausência de justificativa torna o ato nulo. Portanto, a atitude do chefe foi, sim, equivocada.
Gabarito: CERTO
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