Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120158
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A administração pública pode, sim, exigir em edital de licitação para contratação de serviços que percentual mínimo da mão de obra da contratada seja oriundo ou egresso do sistema prisional. Essa previsão está expressamente autorizada no art. 25, § 9º, da Lei 14.133/2021, que permite ao edital, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto seja constituído por "oriundos ou egressos do sistema prisional". A finalidade é a ressocialização do reeducando, e a exigência deve observar os limites e condições estabelecidos em regulamento.
A questão trata de um tema que ganhou relevância com a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que substituiu a Lei 8.666/1993. No regime anterior, a previsão existia no art. 40, § 5º, da Lei 8.666/1993, que autorizava a exigência de percentual de mão de obra oriunda do sistema prisional nos editais de licitação de serviços. A nova lei manteve e ampliou essa possibilidade, incluindo também as mulheres vítimas de violência doméstica.
O instituto é uma exceção ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia, pois permite uma discriminação positiva em favor de um grupo específico. A justificativa é o interesse público na ressocialização de pessoas presas ou egressas do sistema prisional, que enfrentam enorme dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. A exigência, contudo, não é automática: depende de regulamento que estabeleça a forma de sua aplicação, e deve respeitar a competitividade do certame.
A pegadinha da banca, neste caso, é o candidato confundir a possibilidade de exigência com uma obrigatoriedade, ou achar que a previsão viola o princípio da isonomia. Na verdade, a lei expressamente autoriza a exigência, desde que observado o regulamento. Além disso, é importante notar que a questão foi elaborada em 2021, período de transição entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021, mas a resposta é a mesma em ambos os regimes.
Art. 25, § 9º — "O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional."
A assertiva está correta. O art. 25, § 9º, II, da Lei 14.133/2021 autoriza expressamente que o edital exija percentual mínimo de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional. A exigência, contudo, deve observar a forma disposta em regulamento, como determina o caput do dispositivo. No regime da Lei 8.666/1993, a previsão equivalente estava no art. 40, § 5º, que também autorizava a exigência. Portanto, a conduta de João, ao prever essa cláusula no edital, é legítima e encontra amparo legal.
A assertiva está errada porque nega uma possibilidade que a lei expressamente autoriza. Não há qualquer vedação à exigência de percentual mínimo de mão de obra do sistema prisional em editais de licitação. Pelo contrário, a Lei 14.133/2021, em seu art. 25, § 9º, II, e a revogada Lei 8.666/1993, em seu art. 40, § 5º, preveem essa possibilidade como instrumento de ressocialização. A exigência não viola o princípio da isonomia, pois se trata de discriminação positiva justificada pelo interesse público na reinserção social do preso.
A banca explora a confusão entre o que é "possível" e o que é "obrigatório". A lei diz que o edital poderá exigir o percentual — ou seja, é uma faculdade da administração, não uma imposição. O candidato que lê "poderá" como "deverá" pode marcar errado, achando que a exigência seria ilegal por falta de previsão. Outra armadilha é achar que a exigência viola a isonomia — mas ela é uma discriminação positiva autorizada por lei, com finalidade social.
Gabarito: CERTO.
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