Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120159
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A conduta de João — ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato — configura, em tese, a proibição do art. 117, I, da Lei 8.112/1990, mas a penalidade aplicável a essa infração é a advertência, e não a suspensão. A suspensão é reservada para a reincidência das faltas punidas com advertência e para a violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão (art. 130, caput).
O regime disciplinar da Lei 8.112/1990 estabelece um sistema escalonado de penalidades: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A advertência é a sanção mais branda, aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional que não justifique imposição de penalidade mais grave. A suspensão, por sua vez, é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
A pegadinha da banca está em associar a ausência sem autorização diretamente à suspensão, quando a lei a tipifica como infração punível com advertência. O candidato que não conhece a gradação das penalidades tende a confundir a gravidade da conduta com a sanção aplicável, mas a lei é expressa ao elencar a ausência sem autorização no rol das proibições cuja violação enseja advertência.
Art. 117 — "Ao servidor é proibido:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato"
Art. 129 — "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
Art. 130 — "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
A alternativa afirma que João está sujeito a pena de suspensão. Isso está errado porque a ausência sem autorização (art. 117, I) é punida com advertência, conforme o art. 129. A suspensão só se aplica em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão (art. 130). Como João nunca antes se ausentara sem autorização, não há reincidência, e a conduta se enquadra na hipótese de advertência.
A alternativa está correta ao afirmar que João não está sujeito a pena de suspensão. A conduta de João configura a proibição do art. 117, I, mas a penalidade cabível é a advertência, nos termos do art. 129. A suspensão seria aplicável apenas se houvesse reincidência ou se a conduta se enquadrasse em outra proibição cuja violação não tipificasse infração sujeita a demissão (art. 130). Como o enunciado não menciona reincidência, a sanção correta é a advertência.
A banca explora a confusão entre a gravidade da conduta e a sanção aplicável. O candidato tende a achar que ausentar-se sem autorização é falta grave, mas a lei a tipifica como infração punível com advertência. A suspensão é para reincidência ou para outras proibições, não para a primeira ausência sem autorização.
Para questões de regime disciplinar, decore a gradação: advertência (art. 117, I a VIII e XIX), suspensão (reincidência ou demais proibições, até 90 dias), demissão (art. 132). A ausência sem autorização é o exemplo clássico de advertência — grave o suficiente para ser proibida, mas não para suspensão.
Gabarito: letra E
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