Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120175
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A destituição de cargo em comissão é penalidade que exige, obrigatoriamente, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), e não pode ser aplicada no âmbito da sindicância acusatória, conforme o art. 146 da Lei 8.112/1990. A sindicância, em suas espécies, destina-se à apuração de irregularidades que comportem apenas as penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias.
A sindicância administrativa é o procedimento preliminar que visa apurar a existência de indícios quanto à infração funcional e à respectiva autoria. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990 prevê duas espécies de sindicância: a sindicância investigatória (meramente inquisitiva, que serve de peça informativa para o futuro PAD) e a sindicância acusatória (ou punitiva, que é um processo sumário para aplicação de sanções leves). A distinção é crucial: enquanto a sindicância investigatória não exige contraditório e ampla defesa, a sindicância acusatória, por poder resultar em penalidade, exige a observância dessas garantias.
O ponto central da questão é o limite das penalidades que podem ser aplicadas no âmbito da sindicância acusatória. A lei é expressa ao estabelecer que a sindicância só pode resultar em arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias. As penalidades mais graves — como demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão — exigem a instauração do processo administrativo disciplinar, que é o instrumento adequado para apuração de infrações que ensejem essas sanções.
A banca explora exatamente a confusão entre os institutos: o candidato pode pensar que, por ser uma "sindicância acusatória" (que já tem caráter punitivo), ela poderia aplicar qualquer penalidade. No entanto, a lei limita expressamente o alcance da sindicância, reservando as penalidades mais severas ao PAD.
Art. 146 — "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
O dispositivo é claro: a destituição de cargo em comissão está no rol de penalidades que exigem o PAD. A sindicância, portanto, não pode aplicá-la, pois seu limite máximo é a suspensão de até 30 dias.
Espécie de Sindicância | Natureza | Garantias (contraditório/ampla defesa) | Penalidades que podem aplicar |
|---|---|---|---|
Investigatória | Inquisitiva (peça informativa) | Não exige | Nenhuma (apenas apura indícios) |
Acusatória (punitiva) | Processo sumário | Exige | Advertência e suspensão de até 30 dias |
A afirmativa está errada. A destituição de cargo em comissão é uma penalidade grave que, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990, exige a instauração de processo administrativo disciplinar. A sindicância acusatória, embora possa aplicar penalidades, está limitada à advertência e à suspensão de até 30 dias. Aplicar a destituição de cargo em comissão no âmbito da sindicância violaria o princípio da legalidade e o devido processo legal, pois o procedimento sumário não oferece as garantias necessárias para a aplicação de sanção tão severa.
A banca explora a confusão entre as espécies de sindicância. O termo "acusatória" pode sugerir que ela teria poder para aplicar qualquer penalidade, mas a lei limita expressamente seu alcance. A sindicância acusatória é um processo sumário para sanções leves (advertência e suspensão até 30 dias); as penalidades graves, como a destituição de cargo em comissão, exigem o PAD. Fique atento: a palavra "acusatória" não amplia a competência da sindicância — ela apenas indica que há contraditório e ampla defesa.
Para memorizar, lembre-se da escala de gravidade: sindicância (advertência e suspensão até 30 dias) → PAD (suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação, destituição). Se a penalidade for grave, o procedimento deve ser o PAD. Essa distinção é recorrente em provas de Direito Administrativo.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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