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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce120175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
Considerando cada uma das espécies de sindicância, julgue o item que se segue.A penalidade de destituição de cargo em comissão poderá ser aplicada no âmbito da sindicância acusatória.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sindicância acusatória e destituição de cargo em comissão

Gabarito: letra E (ERRADO). A destituição de cargo em comissão é penalidade que exige, obrigatoriamente, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), e não pode ser aplicada no âmbito da sindicância acusatória, conforme o art. 146 da Lei 8.112/1990. A sindicância, em suas espécies, destina-se à apuração de irregularidades que comportem apenas as penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias.

A sindicância administrativa é o procedimento preliminar que visa apurar a existência de indícios quanto à infração funcional e à respectiva autoria. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990 prevê duas espécies de sindicância: a sindicância investigatória (meramente inquisitiva, que serve de peça informativa para o futuro PAD) e a sindicância acusatória (ou punitiva, que é um processo sumário para aplicação de sanções leves). A distinção é crucial: enquanto a sindicância investigatória não exige contraditório e ampla defesa, a sindicância acusatória, por poder resultar em penalidade, exige a observância dessas garantias.

O ponto central da questão é o limite das penalidades que podem ser aplicadas no âmbito da sindicância acusatória. A lei é expressa ao estabelecer que a sindicância só pode resultar em arquivamento, advertência ou suspensão de até 30 dias. As penalidades mais graves — como demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão — exigem a instauração do processo administrativo disciplinar, que é o instrumento adequado para apuração de infrações que ensejem essas sanções.

A banca explora exatamente a confusão entre os institutos: o candidato pode pensar que, por ser uma "sindicância acusatória" (que já tem caráter punitivo), ela poderia aplicar qualquer penalidade. No entanto, a lei limita expressamente o alcance da sindicância, reservando as penalidades mais severas ao PAD.

Art. 146Lei-8112

Art. 146 — "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."

O dispositivo é claro: a destituição de cargo em comissão está no rol de penalidades que exigem o PAD. A sindicância, portanto, não pode aplicá-la, pois seu limite máximo é a suspensão de até 30 dias.

Espécie de Sindicância

Natureza

Garantias (contraditório/ampla defesa)

Penalidades que podem aplicar

Investigatória

Inquisitiva (peça informativa)

Não exige

Nenhuma (apenas apura indícios)

Acusatória (punitiva)

Processo sumário

Exige

Advertência e suspensão de até 30 dias

1Investigatória
Peça informativa
Sem contraditório
2Acusatória
Com contraditório
Advertência
Suspensão até 30 dias
3PAD (obrigatório p/ penas graves)
Suspensão acima de 30 dias
Demissão
Cassação de aposentadoria
Destituição de cargo em comissão
Sindicância (Lei 8.112/1990)
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Sindicância (Lei 8.112/1990): Investigatória (Peça informativa, Sem contraditório); Acusatória (Com contraditório, Advertência, Suspensão até 30 dias); PAD (obrigatório p/ penas graves) (Suspensão acima de 30 dias, Demissão, Cassação de aposentadoria, Destituição de cargo em comissão)

Alternativa E — ❌ Errada ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada. A destituição de cargo em comissão é uma penalidade grave que, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990, exige a instauração de processo administrativo disciplinar. A sindicância acusatória, embora possa aplicar penalidades, está limitada à advertência e à suspensão de até 30 dias. Aplicar a destituição de cargo em comissão no âmbito da sindicância violaria o princípio da legalidade e o devido processo legal, pois o procedimento sumário não oferece as garantias necessárias para a aplicação de sanção tão severa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as espécies de sindicância. O termo "acusatória" pode sugerir que ela teria poder para aplicar qualquer penalidade, mas a lei limita expressamente seu alcance. A sindicância acusatória é um processo sumário para sanções leves (advertência e suspensão até 30 dias); as penalidades graves, como a destituição de cargo em comissão, exigem o PAD. Fique atento: a palavra "acusatória" não amplia a competência da sindicância — ela apenas indica que há contraditório e ampla defesa.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se da escala de gravidade: sindicância (advertência e suspensão até 30 dias) → PAD (suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação, destituição). Se a penalidade for grave, o procedimento deve ser o PAD. Essa distinção é recorrente em provas de Direito Administrativo.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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