Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120176
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A sindicância investigatória, quando não direcionada desde logo à aplicação de penalidade, prescinde do contraditório e da ampla defesa, pois tem natureza meramente inquisitória e preliminar, destinada apenas à coleta de elementos para decidir sobre a abertura de processo disciplinar. É o que se extrai da distinção entre as duas espécies de sindicância: a investigatória (preliminar) e a processual (punitiva), sendo que apenas esta última exige a observância das garantias constitucionais.
A sindicância administrativa é o procedimento preliminar que visa apurar a existência de indícios quanto à infração funcional e à respectiva autoria. Normalmente, caracteriza-se pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Em consequência, inexistente a previsão normativa de sanção, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Vale ressaltar, contudo, a previsão de aplicação de sanções em sindicâncias por parte de determinadas normas jurídicas. Nessas hipóteses, a potencial aplicação de sanção disciplinar, ainda que branda, enseja, necessariamente, o respeito à ampla defesa e ao contraditório, equiparando a sindicância ao processo disciplinar principal. É o que ocorre na legislação federal, que admite a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou suspensão de até 30 dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório (arts. 143 e 145, II, da Lei 8.112/1990).
Portanto, a sindicância pode ser dividida em duas espécies:
Sindicância preliminar ao processo disciplinar principal: destinada à produção de elementos de provas quanto à infração e à autoria, servindo de peça informativa para o processo administrativo principal. Nesta espécie, não há necessidade de contraditório e ampla defesa, pois não há aplicação de sanção.
Sindicância como processo sumário de aplicação de sanções: possibilidade de aplicação de sanções leves aos agentes, exigindo-se, neste caso, respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório.
A distinção é fundamental: a sindicância investigatória é um mero procedimento preparatório, de caráter inquisitivo, que não decide sobre a aplicação de penalidade. A sindicância processual, por sua vez, é um verdadeiro processo, que pode resultar na aplicação de sanções, e por isso deve observar o contraditório e a ampla defesa.
A banca explora exatamente essa distinção. O candidato que não conhece as duas espécies de sindicância tende a marcar "errado", pensando que toda sindicância exige contraditório e ampla defesa. No entanto, a questão é precisa ao afirmar que a sindicância investigatória, quando não direcionada à aplicação de penalidade, prescinde dessas garantias.
Espécie de Sindicância | Natureza | Finalidade | Contraditório e Ampla Defesa |
|---|---|---|---|
Investigatória (preliminar) | Inquisitória, preparatória | Apurar fatos e infrações, coletar elementos para decidir sobre abertura de processo disciplinar | Prescinde (dispensável) |
Processual (punitiva) | Processo sumário | Aplicar sanções leves (advertência ou suspensão de até 30 dias) | Obrigatório (exigível) |
A afirmativa está correta. A sindicância investigatória, também chamada de sindicância preliminar ou inquisitiva, tem natureza meramente preparatória e não se destina à aplicação de penalidade. Por isso, não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa, que são garantias típicas dos processos punitivos.
A distinção é essencial: se a sindicância é instaurada apenas para apurar fatos e infrações, sem que esteja desde logo direcionada à aplicação de penalidade, ela é meramente investigatória e prescinde das garantias. Se, por outro lado, a sindicância já nasce com o objetivo de aplicar sanção (como a advertência ou suspensão de até 30 dias), ela deve observar o contraditório e a ampla defesa.
Art. 143 — "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
Art. 145 — "Da sindicância poderá resultar:
I — arquivamento do processo;
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III — instauração de processo disciplinar."
A leitura conjunta dos dispositivos revela que a sindicância pode resultar em aplicação de penalidade (inciso II), e nesse caso a ampla defesa é assegurada. Mas quando a sindicância é meramente investigatória, destinada apenas a apurar fatos e infrações, sem direcionamento à aplicação de penalidade, ela prescinde dessas garantias.
A banca explora a confusão entre as duas espécies de sindicância. O candidato que pensa que toda sindicância exige contraditório e ampla defesa marca "errado", mas a questão é precisa ao afirmar que a sindicância investigatória, quando não direcionada à aplicação de penalidade, prescinde dessas garantias. A chave é identificar a natureza da sindicância: se é meramente investigatória (preliminar) ou se é processual (punitiva).
Para acertar questões sobre sindicância, verifique sempre se a sindicância é instaurada para apurar fatos (investigatória) ou para aplicar penalidade (processual). Se for meramente investigatória, não há necessidade de contraditório e ampla defesa; se for processual, as garantias são obrigatórias.
Gabarito: letra C (CERTO).
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