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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce120254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBGE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente de Pesquisas e Mapeamento
Iolanda é gerente de uma padaria e passou no concurso para agente de pesquisas e mapeamento do IBGE.No que se refere a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
  1. AO exercício do cargo de agente de pesquisas e mapeamento é compatível com o de gerente da padaria, se houver compatibilidade de horários.
  2. BIolanda poderá continuar a exercer a função de gerente da padaria, desde que cumpra as metas estabelecidas pelo IBGE.
  3. CPara exercer o cargo de agente de pesquisas e mapeamento, Iolanda não poderá ser acionista, cotista ou gerente da padaria.
  4. DPara exercer o cargo de agente de pesquisas e mapeamento, Iolanda poderá ser acionista ou cotista da padaria, mas não poderá ser gerente.
  5. EPara exercer o cargo de agente de pesquisas e mapeamento, Iolanda poderá ser gerente da padaria, mas não poderá ser acionista ou cotista.
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GabaritoD — Para exercer o cargo de agente de pesquisas e mapeamento, Iolanda poderá ser acionista ou cotista da padaria, mas não poderá ser gerente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos e funções: gerência de empresa privada × cargo público

Gabarito: letra D. A regra do art. 117, X, da Lei 8.112/1990 veda ao servidor público federal "participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio", mas abre exceção expressa para a qualidade de "acionista, cotista ou comanditário". Assim, Iolanda pode ser acionista ou cotista da padaria, mas não pode ser gerente — exatamente o que a alternativa D afirma.

A questão trata da vedação ao exercício de atividade empresarial pelo servidor público, prevista no regime disciplinar da Lei 8.112/1990. O dispositivo central é o art. 117, X, que lista as proibições ao servidor. A redação atual do inciso, dada pela Lei 11.784/2008, é a seguinte:

Art. 117Lei-8112

Art. 117 — Ao servidor é proibido: [...] X — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

A leitura atenta revela a distinção central: a proibição atinge a gerência/administração de empresa privada e o exercício do comércio, mas não a mera condição de acionista, cotista ou comanditário. Ou seja, o servidor pode ser sócio (acionista/cotista) de uma empresa, desde que não exerça função de gerência ou administração nela. A lógica da norma é impedir que o servidor se envolva na gestão de negócios privados, o que poderia conflitar com o interesse público e com a dedicação ao cargo, mas não o impede de ter participação societária como mero investidor.

A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: as alternativas A, B e E tentam fazer o candidato acreditar que a gerência seria permitida (desde que houvesse compatibilidade de horários ou cumprimento de metas), quando na verdade a gerência é expressamente proibida pela lei, independentemente de compatibilidade de horários. A alternativa C, por sua vez, erra ao proibir também a condição de acionista/cotista, que é a exceção legalmente permitida.

Situação

Gerente da padaria

Acionista/Cotista da padaria

Permitido pela Lei 8.112/1990 (art. 117, X)?

Não — vedado expressamente

Sim — exceção legal ("exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário")

Exige compatibilidade de horários?

Não — a vedação é absoluta, independente de horário

Não se aplica (não é atividade de gestão)

Exige cumprimento de metas do órgão?

Não — a vedação é absoluta, independente de metas

Não se aplica

Gerência de empresa privada (art. 117, X)
  • 1Participar de gerência ou administração
  • 2Exercer o comércio
  • 3Acionista, cotista ou comanditário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o exercício do cargo é compatível com o de gerente da padaria, se houver compatibilidade de horários. Erro: a compatibilidade de horários é critério para a acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, CF), não para a participação em gerência de empresa privada. A gerência de empresa privada é vedada ao servidor pelo art. 117, X, da Lei 8.112/1990, sem qualquer ressalva de horário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Iolanda poderá continuar a exercer a função de gerente, desde que cumpra as metas do IBGE. Erro: o cumprimento de metas não afasta a proibição legal. A vedação do art. 117, X, é absoluta quanto à gerência de empresa privada — não há previsão legal de que o cumprimento de metas do órgão público autorize a atividade gerencial privada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Iolanda não poderá ser acionista, cotista ou gerente da padaria. Erro: a alternativa generaliza a proibição. A lei veda a gerência, mas permite expressamente a condição de acionista ou cotista (art. 117, X, "exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário"). A alternativa erra ao incluir a condição de sócia na proibição.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Iolanda poderá ser acionista ou cotista da padaria, mas não poderá ser gerente. Correta: espelha exatamente a regra do art. 117, X, da Lei 8.112/1990: a vedação atinge a gerência/administração de empresa privada, mas abre exceção para a qualidade de acionista, cotista ou comanditário. A alternativa acerta ao distinguir as duas situações.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Iolanda poderá ser gerente da padaria, mas não poderá ser acionista ou cotista. Erro: inverte completamente a regra. A lei proíbe a gerência e permite a condição de acionista/cotista — exatamente o oposto do que a alternativa afirma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre acumulação de cargos públicos (que admite compatibilidade de horários) e a vedação de gerência de empresa privada (que é absoluta). O candidato desatento aplica a lógica da acumulação de cargos à participação em empresa privada e erra. Lembre-se: para a gerência de empresa privada, não há "compatibilidade de horários" que salve — a lei proíbe, ponto. Já a condição de sócio (acionista/cotista) é sempre permitida, pois não envolve gestão.

Gabarito: letra D.

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